TJSC - 5000203-22.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-22.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra FLIEGL IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI.
Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização do sistema Renajud. O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), indefiro o pedido. Contudo, AUTORIZO que a parte exequente diligencie junto a todos os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de seu interesse, acerca da eventual existência de veículos em nome do devedor, bem como aqueles com comunicação de venda em favor da parte requerida FLIEGL IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI, CNPJ n. 13.***.***/0001-98, e também aqueles veículos em que a parte demandada foi indicada como principal condutora, apesar de não ser proprietária.
Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima.
Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações.
Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução (art. 921, III, do CPC) ou a extinção do feito no caso processo do juizado especial (art 53, §4º da Lei n. 9.099/1995).
Caso o exequente permaneça inerte, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. -
03/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-22.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a frustração parcial/total da penhora pela ausência de valores no SISBAJUD e/ou bens penhoráveis e/ou não localização do devedor, fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, ciente de que sua inércia acarretará a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC).
Encontre aqui ou no QR-Code abaixo dicas para turbinar o andamento do seu processo na Justiça Catarinense.
Saiba como utilizar as ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial das Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos.
Aplicando as técnicas que estão na cartilha e nos vídeos informativos, seu processo pode tramitar mais rápido. -
26/08/2025 06:24
Ato ordinatório - Intimação Penhora Negativa
-
26/08/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 05:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
-
21/08/2025 05:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLIEGL IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI)
-
19/08/2025 14:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-22.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
17/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:53
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
16/07/2025 16:26
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000203-22.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito, a fim de que se cumpra o item a) da decisão do evento 5.1. -
14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 19:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10390945, Subguia 5416533 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,15
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição
-
14/05/2025 20:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 10390945, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5416533&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5416533</a>
-
13/05/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - Guia 10390945 - R$ 27,15
-
23/04/2025 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
24/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039254
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:47
Determinada a intimação
-
27/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 27/06/2023
-
23/01/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 08:14
Distribuído por dependência - Número: 50002839320198240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011267-53.2025.8.24.0036
Darlim Ferraz da Silva
Advogado: Daniele Franchin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 13:32
Processo nº 5006709-53.2024.8.24.0010
Maickel Philippi Wessler
Estado de Santa Catarina
Advogado: Kyara Perraro Coan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2025 15:21
Processo nº 5086741-64.2025.8.24.0930
Marizete de Cacia Trevisol Trindade
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 14:16
Processo nº 0338214-84.2014.8.24.0023
Delmar Plakitca
Advogado: Marcos Eduardo Alves de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2014 15:10
Processo nº 5001107-33.2025.8.24.0144
Orandina de Souza
Aginaldo Ferreira
Advogado: Vitor Hugo Pasqualini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 12:33