TJSC - 5086741-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10983462, Subguia 5748026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,44
-
28/07/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 10983462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5748026&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5748026</a>
-
28/07/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10983462 - R$ 303,44
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086741-64.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
18/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:37
Determinada a intimação
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025
-
25/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE DE CACIA TREVISOL TRINDADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 14:16
Distribuído por dependência - Número: 50200183420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085641-74.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Diego Antonio de Mello
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 10:40
Processo nº 5005115-56.2024.8.24.0025
Sindicato Serv Publicos Municipais Reg F...
Municipio de Ilhota
Advogado: Thais Maria da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 17:52
Processo nº 5003162-11.2024.8.24.0008
Elvira Fischer
Irineu Tribess
Advogado: Cezar Joao Cim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2024 17:38
Processo nº 5011267-53.2025.8.24.0036
Darlim Ferraz da Silva
Advogado: Daniele Franchin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 13:32
Processo nº 5006709-53.2024.8.24.0010
Maickel Philippi Wessler
Estado de Santa Catarina
Advogado: Kyara Perraro Coan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2025 15:21