TJSC - 5007111-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - 10/12/2024 17:39:36)
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007111-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: ORLANDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) DESPACHO/DECISÃO 1) Determino o desentranhamento da petição e documentos do evento 47, porquanto relacionados a processo diverso do presente. 2) Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3) No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação do bem penhorado e postularem o que de direito, nos termos do item 4 da decisão do evento 42. 4) Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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10/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/03/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 19/03/2025
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10/03/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS
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10/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:06
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição - ORLANDO ALVES DOS SANTOS (SC023932 - DENILSON ERON MARCELINO)
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12/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9431613, Subguia 4858300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,44
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10/12/2024 17:41
Link para pagamento - Guia: 9431613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4858300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4858300</a>
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10/12/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9431613 - R$ 75,44
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10/12/2024 10:51
Juntada de Consulta Renajud
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:06
Decisão interlocutória
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21/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7957389, Subguia 4068896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,44
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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21/05/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7957389, Subguia 4068896
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21/05/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7957389 - R$ 75,44
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09/05/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/04/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:07
Decisão interlocutória
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24/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/03/2024 11:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ORLANDO ALVES DOS SANTOS)
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27/03/2024 11:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/12/2023 17:33
Decisão interlocutória
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28/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2023 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5363060, Subguia 2803742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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10/04/2023 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5363060, Subguia 2803742
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10/04/2023 09:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5363060 - R$ 33,38
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05/04/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 17:10
Determinada a intimação
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02/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:51
Distribuído por dependência - Número: 50147555520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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