TJSC - 5084849-57.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084849-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIR WEBER (OAB SC045906)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TANIA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para exigir a satisfação da obrigação de pagar decorrente da sentença proferida nos autos principais.
Determinou-se a intimação da parte executada para satisfazer o crédito indicado pelo exequente.
Diante da inércia, tanto do pagamento, quanto para apresentar defesa, realizou-se bloqueio via Sisbajud, medida que foi cumprida.
Após, veio aos autos a parte executada para suscitar nulidade, alegando que o despacho de intimação para pagamento não foi publicado em nome do causídico da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a ausência de nulidade.
Decido.
O executado alega que, quando realizada a intimação para pagamento, não houve publicação da decisão em nome do causídico da parte executada, razão pela qual reputa nulas as aplicações das sanções estabelecidas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio realizado.
Com razão a parte executada. No evento 4, vê-se a ocorrência de intimação pessoal da parte executada, quando deveria ter havido intimação do procurador inscrito nos autos principais, o que acarretou a nulidade da intimação.
Como consequência, deve-se declarar a nulidade do processo desde a intimação para pagamento, englobando o bloqueio realizado em desfavor da parte executada, bem como a não incidência das sanções estabelecidas no § 1º do artigo 523, por ora, no presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto: I. Acolho a tese de nulidade processual para declarar nulo o processo desde a intimação do executado para pagamento, inclusive.
Como consequência, determino a liberação dos valores constritos ao executado após o decurso de 5 dias, que fica intimado para apresentar dados bancários.
II.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, dando-lhe ciência do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora e conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação de pagar a quantia fixada na sentença judicial transitada em julgado.
Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/05/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9945267, Subguia 5157464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,84
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11/03/2025 10:23
Link para pagamento - Guia: 9945267, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5157464&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5157464</a>
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11/03/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9945267 - R$ 297,84
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10/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:48
Juntada de Petição
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20/01/2025 20:26
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045301860. Valor transferido: R$ 12.616,50
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10/01/2025 10:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/01/2025 10:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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09/01/2025 17:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:09
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/10/2024 17:09
Decisão interlocutória
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14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:26
Determinada a intimação
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19/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:15
Distribuído por dependência - Número: 50070693820218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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