TJSC - 5002020-35.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002020-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BECKER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260)RÉU: ADELMO VALTRICHADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682)ADVOGADO(A): MARINA ROSA (OAB SC062568) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte ativa (evento 50).
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:10
Juntada - Extrato Subconta - 2600805717<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/09/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002020-35.2025.8.24.0008/SCAUTOR: BECKER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260)RÉU: ADELMO VALTRICHADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682)ADVOGADO(A): MARINA ROSA (OAB SC062568)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Intimem-se as partes para que, se manifestem acerca do valor depositado em subconta vinculada a este processo, indicando, de forma consensual, a destinação que deverá ser conferida ao referido montante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
27/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:20
Homologada a Transação
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27/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002020-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BECKER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260)RÉU: ADELMO VALTRICHADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682)ADVOGADO(A): MARINA ROSA (OAB SC062568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 20), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto os documentos do evento 20 e 31 são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
O extrato bancário apresentado evidencia transações via PIX e por cartão de débito com valores significativamente superiores ao parâmetro considerado para a caracterização da hipossuficiência financeira.
Ainda, a parte é proprietária de veículo de considerável valor comercial (Corolla ano 2023, modelo 2024, no valor de R$ 187,042.30, conforme evento 20.3).
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos da petição inicial/reconvenção sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), notadamente mediante a reconstrução fática da dinâmica do evento.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
06/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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03/07/2025 22:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por dano material
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15/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 10:51
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição - ADELMO VALTRICH (SC062568 - MARINA ROSA)
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14/02/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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29/01/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
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28/01/2025 18:00
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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28/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:39
Decisão interlocutória
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28/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.527,98
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28/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9623566, Subguia 4972550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 489,95
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição
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24/01/2025 22:30
Link para pagamento - Guia: 9623566, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4972550&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4972550</a>
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24/01/2025 22:30
Juntada - Guia Gerada - BECKER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - Guia 9623566 - R$ 489,95
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24/01/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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