TJSC - 5033057-17.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033057-17.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 08/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033057-17.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA GORETTI LEITEADVOGADO(A): LUCINEI LAMIN (OAB SC039388)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO A parte passiva requereu a minoração dos honorários para o valor de R$ 800,00 (evento 37).
Em síntese, foi determinada a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica, a ser custeada pela(s) parte(s) passiva, pelo valor originalmente fixado de R$ 1.000,00 (evento 32).
Analisando o processo e considerando a complexidade do trabalho, o tempo a ser necessário para a realização do exame e produção do laudo, a quantidade e profundidade do(s) quesito(s) e a natureza da questão controvertida, entendo que o valor fixado é adequado/suficiente e, portanto, rejeito o pedido de alteração.
Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 15 dias, apresente o seu currículo profissional.
Ademais, deixo de conhecer os pedidos de reconsideração de evento 37, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, haja vista que não é previsto no sistema recursal e, outrossim, sua admissão implica quebra na paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts.
LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Não se desconhece que há temas passíveis de análise a qualquer tempo, como a modificação ou revogação de tutela provisória (art. 296 do CPC) e as questões de ordem pública revisáveis de ofício (art. 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC).
Contudo, mesmo sobre esses assuntos, uma vez prolatada a decisão fundamentada e ausente interposição do recurso pertinente, opera-se a preclusão processual para as partes, sob pena de se eternizar a discussão sobre o mesmo ponto, conforme art. 507 do CPC. Daí que a reabertura de discussão sobre determinado assunto depende da aplicação da diretriz da fungibilidade recursal.
No primeiro grau de jurisdição, isso somente se revela viável acaso o pedido de reconsideração seja protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado.
Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Intimem-se. -
06/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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20/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
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09/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/12/2024 01:11
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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21/11/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/11/2024 13:13
Expedição de ofício
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19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETTI LEITE. Justiça gratuita: Deferida.
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19/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:19
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:48
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:02
Decisão interlocutória
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25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETTI LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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