TJSC - 5003222-92.2024.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 31718 - NICOLAU CARDOSO - R$ 6.372,22
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29/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 80
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29/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAU CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5003222-92.2024.8.24.0069/SC EXEQUENTE: NICOLAU CARDOSOADVOGADO(A): PAULA TOME MANENTI (OAB SC069178)ADVOGADO(A): BRUNA MOTTA VALNIER (OAB SC042377) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré.
Promova-se a evolução da classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida".
II - Por se tratar de "execução invertida", expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
17/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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17/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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17/07/2025 09:21
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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01/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:58
Juntado(a)
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10/04/2025 14:32
Juntado(a)
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10/04/2025 13:08
Expedição de ofício
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10/04/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 09/04/2025
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2025 10:57
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:18
Determinada a intimação
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03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/11/2024 13:58:13)
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 26 e 30
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:30
Juntado(a)
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01/10/2024 18:34
Juntado(a)
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01/10/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntado(a) - 01/10/2024 18:24:03)
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01/10/2024 18:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: COMPEXCSER 1 - Evento 21 - Juntado(a) - 01/10/2024 18:24:03
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01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:16
Expedição de ofício
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01/10/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:08
Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0201 para ARUJFP01)
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08/07/2024 13:39
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/07/2024 13:13
Terminativa - Declarada incompetência
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08/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 19:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
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05/07/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0101 para SMO0201)
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:27
Terminativa - Declarada incompetência
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05/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAU CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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