TJSC - 5021899-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021899-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)EXECUTADO: ANDERSON SBARDELATTIADVOGADO(A): ERICK CASAGRANDE (OAB SC066553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a) ANDERSON SBARDELATTI, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário/verba previdenciária.
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação à penhora, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de salário/verba previdenciária, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Entretanto, tenho por viável a penhora de percentual dos valores percebidos pela parte executada a título de salário. Nesse contexto, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência sobre quais bens e direitos a penhora pode recair: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Segundo Araken de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo à ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo, RT, 1997). Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros.
Como se presume legítimo o crédito veiculado em título executivo, a execucional corre no interesse do exequente.
O objetivo é apreender os bens ou direitos que, tendo projeção econômica e não estando vetados por impenhoráveis, sejam bastantes para extinguir a obrigação.
Isso não é extravagância e um sistema jurídico que valorize a responsabilidade patrimonial é essencial. Simultaneamente, sem derrogar a primeira afirmativa, pode-se optar -sendo realmente factível - por escolher o caminho menos oneroso ao devedor.
Quer dizer, havendo mais de um rumo possível, escolhe-se aquele que, se eficiente, cause menor lesão ao executado.
Aplicação evidente da proporcionalidade, entrosando-se os princípios em aparente antagonismo, mas desde que a menor onerosidade não frustre o direito do credor.
A execução não tem por objetivo meramente sancionar o devedor, castigando-o em face da uma repulsa ética à inadimplência; a intenção prioritária é satisfazer o direito do credor, mas servindo-se dos meios que se revelem menos gravosos.
Em termos ideais, sendo viável atingir o resultado efetivo da jurisdição executiva por dois meios, será optado por aquele que seja menos sacrificante.
Mas, não havendo essa possibilidade de escolha (ou sendo ela desfavorável aos interesses do credor), haverá de se atender ao primeiro escopo do processo. Por isso que a penhora sobre créditos que o devedor tenha por receber de terceiros é viável, sem prejuízo de avaliação no caso concreto da sua adequação, notadamente quanto à definição de percentual que propicie a gradativa segurança do juízo e a continuidade dos negócios. Mesmo havendo similitude desse quadro com a penhora sobre faturamento, não existe a necessidade de cuidá-la como uma medida extravagante, uma hipótese praticamente irrealizável. Se não for assim, inclusive, haveria de se compreender que a penhora em dinheiro, pelo sistema Bacenjud, muito mais contundente, seria impossível em se tratando de empresas (Agravo de Instrumento Nº 5005420-23.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA).
Ademais, não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPENHORABILIDADE - INAPLICABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC/2015.
Não há como se reconhecer o caráter alimentar do valor oriundo de empréstimo consignado, pelo que não há que se falar em impenhorabilidade da quantia.
O princípio da menor onerosidade, conforme art. 805 do CPC, deve ser aplicado em consonância com a efetividade da tutela executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.226513-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017) E por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO COM DESCONTO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o pagamento do empréstimo ser posteriormente descontado dos proventos de aposentadoria não é, por si só, suficiente para atrair a impenhorabilidade, pois somente esta última goza de proteção legal, conforme se extrai do art. 833, IV do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.10.050999-4/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Não se olvida, por fim que a penhora de percentual de aposentadoria da executada limitada a 10% (dez por cento) do valor mensal líquido, não implica em risco a sua subsistência sobretudo porque percebe mensalmente a quantia de R$ 17.793,67 (evento 20, ANEXO5).
Outrossim, permitir-se a penhora de valores oriundos do pagamento de verba salarial/previdenciária porventura recebida pela parte executada acima do patamar previamente deliberado atenta, mesmo que por via transversa, contra a subsistência desta, e destoa do precedente não qualificado exarado pelo STJ, utilizado para fundamentar a medida (EREsp 1.874.222).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia que não exceder a 40 salários mínimos, esteja ela depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em papel-moeda.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3.
O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4.
Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5.
Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Ou então: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).
E do TJSP em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade.
Rejeição da alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos em caderneta de poupança de titularidade dos executados por entender que a poupança vin culada à conta corrente perde o caráter poupador.
Inconformismo.
Acolhimento.
O fato de a caderneta de poupança estar vinculada à conta corrente não lhe retira a natureza.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a quantia de 40 salários mínimos é impenhorável, ainda que depositada em conta corrente, fundos de investimentos e até mesmo em papel-moeda.
Gratuidade.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210448-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
Defiro, portanto, parcialmente o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará, mantendo constritado, contudo, montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal líquido percebido pela parte executada (deduzidos apenas os descontos relativos ao INSS e ao IR se houver), como forma de satisfazer o direito do credor, sem, contudo, prejudicar a sua subsistência. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Cumpridas as etapas acima, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
05/09/2025 17:29
Despacho
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04/09/2025 01:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/09/2025 01:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON SBARDELATTI)
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03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:44
Juntada - Extrato Subconta - 3193083741<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080796332. Valor transferido: R$ 17.469,05
-
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080796324. Valor transferido: R$ 831,19
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02/09/2025 18:44
Despacho
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01/09/2025 14:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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29/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021899-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:43
Determinada a intimação
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15/02/2025 04:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/10/2024
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14/02/2025 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50129751220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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