TJSC - 5009453-05.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50701734720258240000/TJSC
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25/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11099033, Subguia 5814182
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25/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 11/08/2025 17:44:07)
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13/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - JUSCELINO ANTUNES DOS SANTOS - Guia 11099033 - R$ 1.399,93
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11/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCELINO ANTUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009453-05.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JUSCELINO ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Presente hipótese de prioridade de tramitação, determino que seja ela inserida no sistema. 2. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos. Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a). 3.
A inicial não preenche todos os requisitos legais: Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Consequentemente, deve a parte esclarecer o valor ao qual pretende ver o réu condenado a pagar a título de danos morais (item 'h' dos pedidos), adequando o valor da causa. É que, embora na fundamentação e nos pedidos ela indique o valor de R$ 40.000,00, no valor da causa ela menciona R$ 45.540,00. Registro, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao produto da soma do valor cuja declaração de inexistência o autor pretende com o montante pedido por danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares.
Registro que, se for o caso, a guia de custas deve ser obtida diretamente no site do TJSC já que não é possível a sua remessa pela contadoria. 4. Além disso, a parte autora deve esclarecer se nega qualquer tipo de contratação com a requerida ou se reconhece que efetuou o negócio jurídico objeto, mas que, em razão da ausência de notificação prévia (ou outra razão), a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito seria indevida.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos expostos acima, de forma clara e expressa, sob pena de indeferimento da exordial.
Por fim, caso se trate da primeira hipótese (negativa de contratação), a parte autora deve formular o pedido principal (de declaração de inexistência de débito), nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC.
Dil. legais. -
14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:30
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCELINO ANTUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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