TJSC - 5062674-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062674-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TERESINHA ZDRUIKOSKI BOHNERTADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por TERESINHA ZDRUIKOSKI BOHNERT contra BANCO AGIBANK S.A, em que, analisada a documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a procuração quanto o comprovante de residência foram emitidos em data consideravelmente anteriores à do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, cumpre destacar a orientação contida na Nota Técnica CIJESC n. 3, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a renovação da procuração é recomendável quando se tratar de mandato com poderes genéricos, quando o documento for datado de período muito anterior à propositura da ação ou, ainda, quando houver reutilização do mesmo instrumento em diferentes processos.
No mesmo norte as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça n. 127/2022, n. 129/2022 e n. 159/2024, enfatizando a necessidade de rigor na verificação da representação processual, especialmente nos casos de ausência de mandato específico, replicação de petições padronizadas e inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição1. Não obstante a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, no caso em comento a procuração juntada não viabiliza verificação, não dando conta de comprovar que o documento foi realmente assinado pela pessoa indicada, o que impede a fiscalização judicial de sua validade formal1.
Por fim, sab-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção1. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias: a) apresentar nova procuração, atualizada com data posterior ao presente despacho e específica para esta demanda, bem como comprovante de residência recente, sob pena de extinção do feito. b) comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 1.
TJSC, Apelação n. 0005302-37.2008.8.24.0082, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024 1.
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REPRESENTAÇÃO DE PARTE - IRREGULARIDADE - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE1 A procuração outorgada para representação processual deve atender aos requisitos legais de autenticidade e validade, podendo ser formalizada por meio eletrônico com certificação digital.2 A assinatura eletrônica realizada por certificadora privada, desde que contenha mecanismos de verificação da autenticidade e integridade do documento, é válida, conforme previsto na Lei n. 14.063/2020. (TJSC, Apelação n. 5018965-60.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). 1.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) -
11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:34
Decisão interlocutória
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28/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:12
Decisão interlocutória
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01/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA ZDRUIKOSKI BOHNERT. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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