TJSC - 5052111-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052111-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ERASMO ADILIO DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)ADVOGADO(A): HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB SP150060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO DIGIMAIS S.A. em face de ERASMO ADILIO DA SILVA.
Alega a nulidade da intimação para pagamento e o excesso de execução.
Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da intimação.
O art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Se transcorrido mais de 1 (um) ano entre a decisão transitada em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença, a intimação será feita pessoalmente ao devedor.
No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 04/11/2022, enquanto o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em 29/05/2024, ou seja, decorrido mais de um ano.
Nessa hipótese, era imprescindível a intimação pessoal da parte executada, condição de eficácia do comando judicial de pagamento voluntário, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E, POR CONSEGUINTE, DECLAROU DESCONSTITUÍDA A PENHORA EFETUADA VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS QUE, À ÉPOCA, NÃO DETINHAM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 513 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033859-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
A ausência de intimação pessoal, portanto, configura vício insanável e conduz à nulidade da intimação realizada e, por arrastamento, dos atos subsequentes, inclusive da penhora pelo Sisbajud.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento e, por conseguinte, desconstituo os atos executivos subsequentes, inclusive a constrição através do Sisbajud, devendo os valores serem desbloqueados.
Determino que a parte exequente promova nova intimação da parte executada, por via pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e atentando-se ao disposto no despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:33
Despacho
-
26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.531,41
-
12/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 15:58
Juntado(a)
-
28/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição - BANCO DIGIMAIS S.A. (SP116196 - WELSON GASPARINI JUNIOR)
-
26/02/2025 13:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO DIGIMAIS S.A.)
-
26/02/2025 11:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
03/02/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2024 11:52
Determinada a intimação
-
26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 22:57
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERASMO ADILIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/05/2024 15:14
Distribuído por dependência - Número: 50221639720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111352-18.2024.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Marcos Lopes Moraes
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 17:29
Processo nº 5009024-26.2025.8.24.0008
Aline Claudino Waldrich
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 11:37
Processo nº 5057725-65.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rubens Pierre Dias
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 11:14
Processo nº 5062650-07.2025.8.24.0930
Pedro de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2025 19:57
Processo nº 5004495-61.2025.8.24.0008
Harrold Morsch
Maria Lusita Tolfo
Advogado: Rosana de Alcantara Oliveira Portela
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 15:00