TJSC - 5004495-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:06
Juntado(a)
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5004495-61.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE: HARROLD MORSCHADVOGADO(A): ROSANA DE ALCANTARA OLIVEIRA PORTELA (OAB PR106973)EMBARGADO: MARIA LUSITA TOLFOADVOGADO(A): BIANCA MAFRA (OAB SC054285) DESPACHO/DECISÃO 1. HARROLD MORSCH requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. A fundamentação apresentada pelo embargante baseia-se na alegação de que, embora a decisão inicial tenha considerado a averbação uma mera medida assecuratória, ela impede a livre disposição do imóvel por seu legítimo proprietário, restringindo indevidamente o direito de propriedade.
Aduziu que o perigo de dano é evidente, pois essa indisponibilidade impede qualquer ato de transferência ou alienação do bem, podendo gerar prejuízos irreparáveis, especialmente em transações imobiliárias. Diante desse cenário, HARROLD MORSCH solicita a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela antecipada para determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, garantindo o livre exercício do direito de propriedade pelo embargante. Alternativamente, requereu a suspensão das medidas constritivas relacionadas ao imóvel de matrícula nº 31.650 até a decisão final do processo. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Com efeito, reanalisando os documentos anexados à inicial, constato que razão assiste ao embargante. Diversamente do que constou na decisão retro, a averbação nº AV.11/31.650 traz efeitos restrititos ao bem, à medida que impede sua livre disposição.
Não se trata aqui de medida meramente assecuratória, de averbação, tão somente, da existência da ação. Assim, constato a presença do perigo de dano, evidenciado pelas consequências da averbação mencionada, que impõe restrições ao exercício do direito de propriedade do embargante.
A probabilidade do direito do autor encontra-se presente na farta documentação acostada à inicial, em especial o termo de rescisão contratual, desfazimento de negócio e resilição contratual de evento 1, DOC21, o qual prevê expressamente: "Fica avençado que o referido imóvel retornará para a propriedade e domínio legal do CEDENTE, Sr.
HARROLD MORSCH, através da lavratura da competente escritura pública, na forma aqui pactuada". 3.
ISSO POSTO, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada determino o cancelamento da averbação na matricula de imóvel, registrada na AV nº 11 de 20 de dezembro de 2024 (Protocolo nº 124.771 de 19/12/2024), na matrícula nº 31.650, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC. Todavia, pelo poder geral de cautela determino a averbação da existência da ação nº 5038613-97.2024.8.24.0008 na matrícula do imóvel 31.650, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC, com o intuito, apenas, de dar publicidade e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:17
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARROLD MORSCH. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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21/02/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARROLD MORSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 50386139720248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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