TJSC - 5008306-15.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5008306-15.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ROSE MARI MACHADOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em sede da qual a parte requerente assevera ter tomado conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente a vinculação junto à associação ré, a qual afirma não ter se associado. 1.
 
 Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que comprovada a alegada situação de hipossuficiência (Evento 1, HISCRE7). 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 4.
 
 Decido sobre a tutela de urgência pretendida.
 
 Tenciona a parte ativa o deferimento da tutela de urgência para obstar os descontos das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa do alegado, em especial no que toca à alegação de não ter se associado à ré, e, pois, não ser responsável pelos valores que estão sendo cobrados a esse título, ao menos em sede de cognição sumária tenho como presente a probabilidade do direito invocado.
 
 De outra banda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, porquanto não se pode impor à parte autora não só o prejuízo do desconto que diz indevido, como também o agravamento daí decorrente com o necessário tempo do processo.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a parte requerida promova a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora junto ao INSS, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em três vezes o valor de cada desconto indevido, limitada desde logo a R$ 10.000,00.
 
 Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
 
 Palhoça, data da assinatura digital.
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                                            04/09/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 17:44 Concedida a tutela provisória 
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                                            26/08/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 18:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5008306-15.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ROSE MARI MACHADOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) ATO ORDINATÓRIO Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte ativa para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça.
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                                            10/07/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/05/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/05/2025 15:38 Despacho 
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                                            30/04/2025 17:50 Alterado o assunto processual 
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                                            30/04/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 14:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSE MARI MACHADO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            24/04/2025 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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