TJSC - 5002883-33.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5002883-33.2024.8.24.0167/SC AUTOR: JJ HOTELS GROUP LTDAADVOGADO(A): KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111)ADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473)RÉU: PBC ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)RÉU: ADEMIR NUNESADVOGADO(A): INES PIRES GROSS (OAB RS126431) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a informação contida no petição retro, EXPEÇA-SE mandado de constatação e, caso verificada a desocupação/abandono do imóvel, de imissão na posse pela parte autora. 2.
Aguarde-se o cumprimento do ofício de citação do requerido ADEMIR NUNES, expedido no evento 59. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 01:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - 25/03/2025 12:42:47)
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20/07/2025 22:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5002883-33.2024.8.24.0167/SC AUTOR: JJ HOTELS GROUP LTDAADVOGADO(A): KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111)ADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473)RÉU: PBC ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)RÉU: ADEMIR NUNESADVOGADO(A): INES PIRES GROSS (OAB RS126431) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega obscuridade e contradição na decisão indigitada, no instante em que devolveu o prazo para desocupação do imóvel, mas deixou de se manifestar sobre a retirada das correntes instaladas pela parte autora (evento 38).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 49). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Sobre o erro material, leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'.
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III.
Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662).
A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
Por sua vez, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo.
Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
In casu, as alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
No petitório do evento 31.1, a ré PBC Entretenimento Ltda. alegou que o autor colocou correntes na porta do estabelecimento, antes mesmo da sua intimação acerca da ordem de despejo.
Em razão disso, requereu a restituição do prazo para a desocupação voluntária, bem como a retirada das correntes, a fim de viabilizar o seu ingresso no imóvel para retirar seus bens pessoais.
A restituição do prazo foi deferida, conforme a decisão proferida no evento 33.1.
Contudo, o referido decisum foi omisso quanto ao pleito de retirada das correntes, o que enseja o suprimento da omissão apontada, por meio dos presentes embargos declaratórios.
Importa ressaltar que a própria requerente admitiu que o imóvel foi trancado pelo locador Leonardo, sob a justificativa de que encontrou o estabelecimento vazio e sem fornecimento de energia elétrica, além de já ter ciência da tutela liminar de despejo deferida nos autos (evento 28.1).
Conforme destacado na decisão anteriormente proferida, o mandado de intimação relativo ao deferimento da ordem de despejo somente foi cumprido pela Oficiala de Justiça em 02/12/2024 (evento 27.1).
Entretanto, o imóvel foi acorrentado pela locadora, ora autora, em 15/11/2024, ou seja, antes mesmo de a parte ré ser formalmente intimada acerca do prazo de 15 dias concedido para a desocupação voluntária.
Nesse sentido, dispõe a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:[...]II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Dessa forma, considerando que o autor (locador) instalou correntes no imóvel antes mesmo da intimação da parte ré sobre a ordem de despejo, tal conduta viola o direito de posse temporária da locatária, garantido até o fim do prazo de desocupação voluntária.
Assim, é imprescindível que o autor providencie a imediata retirada das correntes, permitindo o acesso da parte ré ao imóvel para retirar os seus pertences.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PBC Entretenimento Ltda. para RECONHECER a omissão na decisão indigitada e, como corolário, nos termos da fundamentação, complementar nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a reabertura do prazo para a desocupação voluntária do imóvel por parte da ré ou a purgação da mora, em 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos da decisão proferida no evento 7.1.
Deverá a parte autora providenciar a imediata retirada das correntes e/ou garantir a abertura do imóvel, de modo a permitir que a parte requerida tenha acesso ao seu interior para retirar os seus pertences, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR devolvido no evento 32.1, devendo requerer o que entender de direito. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, se quiser, manifestação sobre a contestação e reconvenção (evento 30.2). 4.
Após, intime-se a parte reconvinte/ré para manifestar-se acerca da contestação à reconvenção, no prazo legal. 5.
Tudo cumprido, voltem conclusos." No restante, fica mantida a decisão proferida no evento 33.1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação à reconvenção apresentada no evento 43. 3. Defiro o pedido formulado no evento 44.1.
Assim, cite-se o réu ADEMIR NUNES, observado o endereço informado no aludido petitório. 3.1 Se inexitosa(s) a(s) citação(ões), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, voltem conclusos. 3.2 Do contrário, apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, consoante preconizam os arts. 350 e 351 do código de rito. 4. Quanto ao pedido formulado no evento 51.1, cumpre esclarecer que a distribuição da carta precatória deverá ser realizada pela própria parte interessada.
Diante disso, determino o desentranhamento da petição e dos documentos juntados no evento 51. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 52
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10/07/2025 17:07
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9836271, Subguia 5094057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,92
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 19:04
Intimado em Secretaria
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 13:12
Link para pagamento - Guia: 9836271, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5094057&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5094057</a>
-
21/02/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - JJ HOTELS GROUP LTDA - Guia 9836271 - R$ 53,92
-
11/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 19:03
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
01/01/2025 18:23
Juntada de Petição
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01/01/2025 17:50
Juntada de Petição - PBC ENTRETENIMENTO LTDA (SC035383 - EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL / RS040272 - ROBERTO COLPO)
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13/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
26/11/2024 06:46
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição - ADEMIR NUNES (RS092231B - THAYNA STAMM ZANINI)
-
19/11/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: Erro material
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18/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
15/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/11/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2024 18:37
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
-
14/11/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9245966, Subguia 4753625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,84
-
13/11/2024 18:55
Link para pagamento - Guia: 9245966, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4753625&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4753625</a>
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13/11/2024 18:55
Juntada - Guia Gerada - JJ HOTELS GROUP LTDA - Guia 9245966 - R$ 107,84
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12/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 35.181,25
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05/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 18:40
Juntada de Petição
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8846533, Subguia 4529075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.535,87
-
20/09/2024 18:23
Link para pagamento - Guia: 8846533, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4529075&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4529075</a>
-
20/09/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - JJ HOTELS GROUP LTDA - Guia 8846533 - R$ 6.535,87
-
20/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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