TJSC - 5051748-97.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051748-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD.
A previsão do art. 782, § 2º, do CPC não é obrigatória e, tratando-se o credor de instituição financeira, a inscrição do devedor em registro de inadimplentes pode ser por ela adotada diretamente, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Por outro lado, a inserção do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes é a primeira medida tomada pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento, observando-se que sequer há demonstração de que a dívida ora cobrada já não foi objeto de registro negativo, o que inclusive pode gerar a indevida duplicidade da restrição.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ALÉM DA PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MEDIDA DE INSERÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO CPC/15, NÃO TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO BANCO DO BRASIL S.A, O QUAL DETÉM TODAS AS CONDIÇÕES DE REALIZAR A PROVIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA.
DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
Tem-se que a intenção maior do legislador ao positivar a viabilidade de tal requerimento pelo credor teve por desiderato contemplar pessoas físicas ou empresas que não tenham convênio, tampouco sejam associadas aos cadastros restritivos de créditos, a cogitar-se, então, que, nesses casos, seria dificultoso para a parte realizar o registro/inclusão, pois teria que suportar os custos inerentes para tal proceder, o que não se verifica no caso. (...)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sistema SERASAJUD, o qual pode ser utilizado diretamente pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º do CPC. -
03/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 21:37
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDENILSO JONAS DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/02/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 10:33
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Ato ordinatório praticado - 27/09/2024 13:41:22)
-
27/09/2024 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 01:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/09/2024 01:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDENILSO JONAS DE MELLO)
-
12/09/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
14/05/2024 19:26
Juntada de Consulta Renajud
-
13/05/2024 18:57
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 67
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 09:51
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Petição
-
01/12/2023 00:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.488,70
-
06/11/2023 19:54
Expedição de Alvará
-
28/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Petição
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Petição
-
26/09/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2023 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 11:00
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 10:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
22/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:33
Juntada de Petição
-
16/09/2023 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 14/09/2023
-
13/09/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: FABIO ANDRE GUILLEN
-
13/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
05/07/2023 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5933682, Subguia 3088982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 203,91
-
04/07/2023 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5933682, Subguia 3088982
-
04/07/2023 11:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - Guia 5933682 - R$ 203,91
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011169692. Valor transferido: R$ 174,33
-
10/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011169706. Valor transferido: R$ 1.033,22
-
10/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011169714. Valor transferido: R$ 191,92
-
10/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011169722. Valor transferido: R$ 32,10
-
09/05/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 15:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
06/05/2023 15:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDENILSO JONAS DE MELLO)
-
06/05/2023 15:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
01/02/2023 09:23
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2022 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 30/08/2022
-
18/08/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: PAULA CRISTINA SIMIONI
-
18/08/2022 18:07
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
12/08/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2022 21:46
Determinada a citação
-
11/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4018309, Subguia 2143066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 422,68
-
09/08/2022 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4018309, Subguia 2143066
-
09/08/2022 13:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - Guia 4018309 - R$ 422,68
-
09/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004918-07.2024.8.24.0024
Cooperativa Agropecuaria dos Produtores ...
Vilmar Lazari
Advogado: Luis Fernando Bogo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 13:23
Processo nº 5087022-20.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Deivid Antonio Wendt
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 19:00
Processo nº 5019470-13.2025.8.24.0033
Carlos Alberto Geraldo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 10:06
Processo nº 5051494-22.2025.8.24.0930
Marlene Redivo da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:09
Processo nº 5009355-45.2024.8.24.0007
Gilmar Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Angela Sampaio Chicolet Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 15:34