TJSC - 5009355-45.2024.8.24.0007
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50420417720258240000/TJSC
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:36
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/11/2025 15:00
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25/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN GABRIELA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50420417720258240000/TJSC
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11/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA11 para ESTCEJ01)
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11/08/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 17:02:12)
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5009355-45.2024.8.24.0007/SC AUTOR: GILMAR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556)RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trato de ação visando a limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Com efeito, verifica-se o não prrenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória almejada.
No caso, a parte autora sustenta a necessidade de limitação dos descontos para pagamento de dívidas e suspensão das cobranças, a fim de que ocorra a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Vislumbra-se o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de seus débitos de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).
Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta demanda.
Será, então, designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de sorte a preservar o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso.
A homologação importa a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo até mesmo nomear administrador judicial, se for necessário.
Todavia, em casos desta natureza, a antecipação da tutela vai de encontro à dinâmica e ao sentido do instituto.
O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueada a eles a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar em requerimentos dessa espécie.
Somente após a audiência conciliatória infrutífera surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora.
Desse modo, denota-se que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais.
Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Destaque-se, logo, que considerando a necessidade de audiência prévia, inexistem efeitos a antecipar antes de se dar oportunidade de manifestação aos credores.
O que o autor pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase e não da primeira, algo inviável.
Por fim, a Corte Catarinense recentemente negou tutela provisória de urgência em caso semelhante pelos seguintes fundamentos: a) não é possível aferir nesse momento se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial; b) o instituto não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, restando prejudicada essa análise em cognição sumária (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Por todo o exposto, não há probabilidade do direito e é inafastável o indeferimento da tutela.
Isso posto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 1.1.
Diante da concessão de efeito suspensivo concedendo a justiça gratuita em favor da parte autora no agravo de instrumento interposto, anote-se no sistema. 2.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). 2.1.
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 2.2.
Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. 2.3.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). 2.4.
Na inércia, o feito será extinto. 3.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). 4.
Considerando a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, arbitram-se em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. 5.
INTIME-SE a parte autora. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50420417720258240000/TJSC
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50420417720258240000/TJSC
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04/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 08:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50420417720258240000/TJSC
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22/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10347414, Subguia 5392296
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22/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 07/05/2025 17:02:14)
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida
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04/02/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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23/01/2025 02:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:30
Decisão interlocutória
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04/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC01CV01 para FNSURBA11)
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21/11/2024 16:33
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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21/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:40
Terminativa - Declarada incompetência
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12/11/2024 03:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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