TJSC - 5054459-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054459-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSANA KORMANN (Espólio)ADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)AGRAVADO: NILZETE MARIA QUINTINOADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Rosana Kormann, representado por Maíta Kormann Gonçalves interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Eduardo Bonnassis Burg, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003295-64.2023.8.24.0048, movidos por NILZETE MARIA QUINTINO, na 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que rejeitou a impugnação à penhora por si apresentada (Evento 63 dos autos de origem).
Busca a recorrente a reforma da decisão ao argumento de que o bem constrito foi adjudicado à herdeira em 09/04/2013, por meio de inventário extrajudicial, ou seja, antes da citação válida do espólio (ocorrida em 24/05/2014) e da constituição do título executivo judicial (sentença de 04/08/2023), razão pela qual não integrava mais o patrimônio do espólio à época da obrigação.
Argumenta que não houve habilitação de crédito ou reserva de bens no inventário, sendo inaplicável a constrição nos termos do art. 642 do CPC e do art. 1.997 do CC.
Alega boa-fé na partilha, ausência de fraude e inexistência de registro de penhora anterior, invocando a Súmula 375 do STJ.
Defende, ainda, excesso de penhora, pois o valor do imóvel (R$ 1.500.000,00) seria muito superior ao crédito exequendo (cerca de R$ 76.000,00), afrontando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a penhora e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a desconstituição da constrição.
Pede, também, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma.
Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.
Pois bem. No caso em apreço, a recorrente sustenta a impossibilidade de penhora do bem constrito em cumprimento de sentença ao argumento de que operada a transmissão antes de sua citação nos presentes autos e, ainda, recebido de boa-fé o que afastaria sua responsabilidade pelo adimplemento do débito.
Adianta-se, sem razão.
Dispõe o art. 1.997 do Código Civil que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Tal dispositivo, conjugado com o art. 796 do CPC, estabelece que a obrigação do herdeiro, embora limitada ao valor do acervo herdado, é transmissível no que se refere aos débitos deixados pelo de cujus, não havendo fundamento para eximi-lo da responsabilidade quando o bem recebido decorre de sucessão.
Consoante consignado na decisão recorrida, "em caso de falecimento, a sucessão processual dá-se, em regra, pelo espólio e, se encerrado o inventário, deverão ser habilitados os herdeiros, certo que eles respondem, no entanto, somente nos limites da herança".
No presente caso, a circunstância de a transmissão do bem à herdeira ter ocorrido antes de sua citação no processo de conhecimento não afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial, porquanto "a transmissão da herança ocorreu antes da citação da herdeira no processo de conhecimento – o que não impede que os bens deixados pela falecida respondam por suas dívidas".
Ademais, é incontroverso que a autora da herança deixou bens, o que torna aplicável a regra segundo a qual "a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Com a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, resta discriminado e especificado, de modo que só cabe ação em face dos beneficiários da herança, que responderão até o limite de seus quinhões" (evento 63, DOC1).
No mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE HERDEIROS DO DEVEDOR.
PARTILHA ULTIMADA.
PENHORA LIMITADA À PROPORÇÃO DO QUE FOI HERDADO POR CADA HERDEIRO .
POSSIBILIDADE DE BENS PRÓPRIOS DO HERDEIRO RESPONDEREM PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJOS DEVEDOR ORIGINAL.
BENS E DIREITO RECEBIDO EM HERANÇA NÃO LOCALIZADOS DE FORMA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR 50% DO DÉBITO POR SER ESSA A PROPORÇÃO QUE COUBE NA HERANÇA A CADA HERDEIRO.
ART . 796, CPC E ART. 1.997, CCB.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA .
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE OS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art . 796 do CPC: ?o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.? Por sua vez, o art. 1.997 do CCB prevê: ?A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube .? 2.
Caso concreto em que induvidoso estar a responsabilidade do espólio do herdeiro responsável por dívida do de cujus limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito executado, uma vez que o herdeiro responde, ainda que com bens próprios, pela dívida do autor da herança somente na proporção do que foi herdado.
Recebido quinhão que corresponde a 50% da herança, evidente que não pode o herdeiro executado responder por dívida em limite que supere as forças do que herdou.
Mister que o credor acione o outro herdeiro, a quem conferido quinhão correspondente aos restantes 50% da herança, porque a situação litigiosa encerra responsabilidade patrimonial limitada ao quinhão recebido . 3.
Não poderá o herdeiro responsável por dívida a que tem responsabilidade segundo as forças da herança ser compelido a quitar o que exceder à quota-parte que recebeu no inventário de bens deixados pela devedora original.
Pela dívida herdada responde o herdeiro na proporção do que herdou com seu patrimônio, ainda que o bem constrito para pagamento da dívida do de cujus, devedor originário, tenha sido adquirido pelo herdeiro com recursos próprios, isso porque não localizados os bens e direito especificamente recebido em herança. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0726427-21.2023.8 .07.0000 1828654, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, a tese recursal de inexistência de responsabilidade em razão da data de transmissão do bem não encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que o que importa, para fins de responsabilização, é a origem sucessória do patrimônio e a observância do limite do quinhão recebido, sendo irrelevante a anterioridade ou posterioridade da citação.
No que se refere à ausência de correspondência entre o valor do bem e a dívida perseguida, de igual sorte não se verifica a verossimilhança necessária para o acolhimento do pleito liminar. Sobre o tema, mister mencionar que o recurso manifesta-se pelo "excesso de execução" e não traz em seu bojo impugnação específica acerca dos fundamentos utilizados em primeiro grau para afastamento da tese de violação ao princípio de menor onerosidade, os quais restaram assim enfrentados (evento 74, DOC1): Com relação ao fundamento da impugnante, de que a dívida executada no valor de R$76.552,03 e o bem que se pretende penhorar, herdado pela executada, está avaliado em R$1.500.000,00, conforme laudo de avaliação apresentado, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que "a pretensão da autora não encontra respaldo legal, em virtude do escancarado excesso de penhora e da inexistência de bens deixados pelo espólio", não lhe assiste razão.
Não há que se falar na inexistência de bens deixados pelo espólio, se a própria executada reconhece que recebeu o imóvel a título de herança.
Já restou reconhecido, na decisão de evento 63, que o herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
O laudo de avaliação apresentado apenas corrobora que a dívida executada está dentro das forças da herança.
No caso, se este é o único bem herdado, não há que se falar em menor onerosidade, pois não há outra opção de penhora.
Sem prejuízo, a parte executada pode adimplir o débito, o que evitará a expropriação do bem. Com efeito, mantenho a penhora no imóvel.
Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 63.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nesse particular a ausência de impugnação específica a infirmar a decisão objurgada beira a violação ao princípio da dialeticidade, o que resultaria no não conhecimento de parte do recurso.
No entanto, tendo em vista tratar-se de linha tênue entre a tese recorrida e os fundamentos impugnados passa-se a análise do tema.
E, mais uma vez, razão não assiste à recorrente.
Isso porque, consoante bem mencionado pelo juízo a quo, tratando-se de único bem remanescente à herança, deve ele responder pelos débitos do de cujos, razão pela qual não há falar em onerosidade excessiva.
Frisa-se, por oportuno, que durante o trâmite processual foram operadas diversas medidas constritivas, sem sucesso.
Logo, em vista do exposto, é de se indeferir o almejado efeito suspensivo, porquanto não demonstrada a probabilidade de acolhimento do Inconformismo. É o quanto basta.
Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a pretendida carga sobrestativa.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a Agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, retornem conclusos. -
29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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29/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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05/08/2025 17:29
Determinada a intimação
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28/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 811619, Subguia 171485
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28/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 14/07/2025 14:29:10)
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22/07/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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22/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054459-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - ROSANA KORMANN - Guia 811619 - R$ 685,36
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14/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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