TJSC - 5001315-47.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de outubro de 2025, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001315-47.2025.8.24.0910/SC (Pauta: 22) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC PROCURADOR(A): ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI PROCURADOR(A): NADIA MARCELA NIESPONGINSKI PROCURADOR(A): ALEXANDRE VINICIUS WEISS IMPETRADO: JUÍZO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VLADIMIR SCHMIDT ADVOGADO(A): FERNANDO MALLON ADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLON ADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2025.
 
 Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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                                            01/08/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/07/2025 18:58 Conclusos para decisão com Agravo 
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                                            18/07/2025 18:30 Juntado(a) 
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                                            14/07/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            14/07/2025 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/07/2025 13:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001315-47.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: VLADIMIR SCHMIDTADVOGADO(A): FERNANDO MALLONADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLONADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Município de São Bento do Sul/SC, objetivando a suspensão dos efeitos de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5006236-20.2024.8.24.0058, que reconheceu como devida a transposição funcional do servidor VLADIMIR SCHMIDT para o Nível III do Grupo 2 da estrutura remuneratória municipal, com base na Portaria n. 7175/15.
 
 Alega o impetrante que tal decisão teria se baseado em premissa fática equivocada, pois o servidor não possuiria a escolaridade exigida para o referido nível.
 
 Sustenta que houve erro material e que a manutenção da decisão gera prejuízo ao erário por pagamento indevido.
 
 Requereu a suspensão da execução e de eventual expedição de RPV ou precatório, bem como da ação incidental sobre honorários, até o julgamento final deste writ. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A possibilidade de impetração do remédio constitucional mandado de segurança, em sede de Juizado Especial, está restrita tão somente a situações especialíssimas.
 
 No caso em análise, a autoridade apontada como coatora já se manifestou expressamente sobre a alegação de erro material por parte do Município, tendo indeferido o pedido de reconsideração por ausência de impugnação específica e por preclusão temporal da insurgência.
 
 A decisão impugnada demonstra ter examinado a questão com base nos documentos trazidos aos autos, notadamente a Portaria Municipal n. 7.175/2015 — que, segundo registrado na decisão judicial atacada, foi apresentada pela parte exequente como prova de seu enquadramento funcional.
 
 Ademais, a autoridade coatora já havia analisado pedido anterior de correção dos cálculos por parte do Município, concluindo, com fundamentação idônea, que não houve erro material, mas mera discordância quanto à interpretação da norma municipal, o que constitui matéria preclusa na fase de cumprimento de sentença, ante a intempestividade dos embargos.
 
 Verifica-se, ainda, que o impetrante teve prazo legal e oportunidade para apresentar impugnação à execução, mas somente o fez fora do prazo legal, razão pela qual a questão encontra-se coberta pela preclusão. É importante destacar que o reconhecimento de erro material pressupõe equívoco evidente, aritmético ou objetivo, não sendo cabível discutir interpretação normativa ou elementos fáticos sob tal rótulo, especialmente quando já exaurida a via impugnativa adequada.
 
 Não se trata, portanto, de situação de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta, mas de inconformismo com o conteúdo de decisão judicial regularmente proferida.
 
 Diante desse panorama, não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou erro material evidente, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e STF para o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial.
 
 Ao contrário, a decisão combatida está adequadamente fundamentada, respeitou o contraditório, apreciou os argumentos da parte executada e indeferiu o pedido com base em preclusão consumada e ausência de prova mínima do alegado erro.
 
 Por fim, tem-se como principal fundamento para o indeferimento da inicial do mandado a inexistência de prova inequívoca da teratologia da decisão atacada.
 
 Por outro vértice, sendo incabível, em regra, o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, não se mostra possível a análise do desacerto da decisão judicial, pela interpretação do juízo dada ao caso em concreto, dentro do mandado de segurança, como se fosse um substitutivo do agravo de instrumento.
 
 Não sendo, como visto e argumentado, cabível o mandado de segurança para o caso em questão, até mesmo porque não evidenciada a teratologia da decisão atacada, há que se indeferir a petição inicial.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a inicial na forma do art. 10, caput da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, diante da isenção legal.
 
 Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            08/07/2025 16:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            08/07/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 15:29 Terminativa - Indeferida a petição inicial 
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                                            08/07/2025 01:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 11:08 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS203 para GTRFNS101) 
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                                            03/07/2025 09:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 09:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001315-47.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: VLADIMIR SCHMIDTADVOGADO(A): FERNANDO MALLONADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLONADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA DESPACHO/DECISÃO Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento. § 1º Firmará prevenção também a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido. § 2º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária prevista em lei ou neste regimento. § 3º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção. § 4º Havendo, em relação ao processo, mais de um feito distribuído a diferentes relatores, prevalecerá a competência do magistrado que ocupa a vaga para a qual houve a primeira distribuição. § 5º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau de jurisdição posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso. § 6º Se o relator deixar as turmas recursais ou transferir-se de órgão julgador, a prevenção será de seu sucessor no órgão respectivo, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma turma. § 7º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo juiz que ocupava anteriormente a vaga e os pendentes de julgamento. § 8º Os processos sobrestados em razão de repercussão geral ou multiplicidade de recursos reconhecida no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, ou ainda em razão de decisão da Turma de Uniformização, quando devolvidos ao órgão julgador para novo exame, serão atribuídos ao relator originário, se ocupante da mesma vaga, ou a seu sucessor. § 9º Ocorrendo a extinção de órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente aos órgãos julgadores competentes para a matéria, e, no caso de criação de colegiado, não serão a ele remetidos processos distribuídos por prevenção, exceto se o juízo prevento deixar de ter competência material, funcional ou territorial para o julgamento da causa. § 10.
 
 A prevenção deverá ser conhecida de ofício pelo relator ou arguida por qualquer das partes ou por órgão do Ministério Público na primeira oportunidade ou, se ausente manifestação prévia, até o início do julgamento, sob pena de preclusão. § 11.
 
 A ausência de regra expressa sobre prevenção autorizará a livre distribuição.
 
 No caso vertente. compulsando-se o caderno processual, trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em processo no qual houve recurso anterior julgado pelo Gab 01 - 1ª Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
 
 AÇÃO TRABALHISTA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
 
 PRELIMINARES.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO XVI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: "É O VALOR DA CAUSA, NÃO A EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA, QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DAS TURMAS RECURSAIS".
 
 PREJUDICIAL AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COBRANÇA DAS QUANTIAS DEVIDAS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO.
 
 TESE REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 VIGIA.
 
 INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 16/03/2009, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 344/1998.
 
 NORMA QUE PREVIA COMO REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO O ENSINO MÉDIO COMPLETO CUMULADO COM CURSO DE FORMAÇÃO (ANEXO IV, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 632/2003).
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 2.966/2012, QUE TRATOU SOBRE O PLANO DE CARGOS EFETIVOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ANEXO II.
 
 CATEGORIZAÇÃO EQUIVOCADA DO CARGO COMO "GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS", CUJO REQUISITO É O ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, QUANDO DEVERIA SER ENQUADRADO NO "GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS", QUE EXIGE O ENSINO MÉDIO COMPLETO.
 
 NÍVEL DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIO QUANDO DO INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSÁRIA CORREÇÃO E ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL QUE CONDIZ COM SUAS HABILITAÇÕES.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS LEGAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material.
 
 A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001644-35.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 23-11-2023).
 
 Assim, existe prevenção em relação a pedidos posteriores formulados no âmbito da mesma relação jurídica processual, motivo pelo qual a remessa do presente feito ao Gabinete prevento é medida de rigor.
 
 Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Gab 01 - 1ª Turma Recursal.
 
 INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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                                            02/07/2025 20:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 20:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 20:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 20:10 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 12:34 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS101 para GTRFNS203) 
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                                            02/07/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLADIMIR SCHMIDT. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            01/07/2025 18:39 Distribuído por sorteio 
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                                            30/06/2025 21:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI 
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                                            30/06/2025 21:53 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            30/06/2025 15:55 Distribuído por prevenção - (GPUB0403) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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