TJSC - 5002886-53.2025.8.24.0037
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002886-53.2025.8.24.0037/SCRELATOR: Márcio Umberto BragagliaAUTOR: ROBSON CAETANO ZAMPIERONADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487)ADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 19/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 42 - 19/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002886-53.2025.8.24.0037/SC AUTOR: ROBSON CAETANO ZAMPIERONADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487)ADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao(s) evento(s) 30, fica o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para a expedição de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de intimar/citar o réu/executado, sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ficando ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc, na ação CUSTAS/INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. - 
                                            
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002886-53.2025.8.24.0037/SC AUTOR: ROBSON CAETANO ZAMPIERONADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487)ADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) DESPACHO/DECISÃO Assunto: indefere tutela de urgência. 1. ROBSON CAETANO ZAMPIERON aforou a presente ação de rescisão contratual com reparação por perdas e danos em face de LIFETYNCORP HOLDING E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ELIADE DA SILVA COSTA e LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, já qualificados. O autor alegou ter sido vítima de fraude em investimentos realizados com as rés, envolvendo contratos de locação de ativos criptográficos.
Sustenta que houve inadimplemento contratual, ausência de devolução dos valores investidos e que as rés integram grupo econômico com indícios de blindagem patrimonial.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de valores via SISBAJUD e o arresto de imóveis localizados no Estado do Amazonas, como forma de garantir o resultado útil do processo. É o relatório necessário.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
No caso dos autos, no que tange ao fumus boni iuris, o autor alegou ter firmado contrato de locação de criptoativos com a parte ré, porém esta repentinamente encerrou suas atividades e não conseguiu reaver a quantia investida.
Contudo, o pedido de bloqueio de valores e de arresto de imóveis implica medida de natureza gravosa, que exige cautela redobrada e plena demonstração da urgência e da imprescindibilidade, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos.
Aliás, a medida é descabida especialmente porque os bens registrados em nome de terceiros.
Veja-se que os imóveis estão registrados em nome de IEZ - Incorporações e Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica que não figura como parte no presente feito.
A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, sem o prévio contraditório, somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se configura no presente momento, mormente em estágio inicial do processo, que se encontra em incipiente fase de conhecimento, sobretudo diante da necessidade de melhor instrução.
Desse modo, os documentos juntados, ainda que relevantes, demandam contraditório e dilação probatória para adequada verificação da alegada insolvência e da titularidade dos bens indicados para arresto.
Ainda, é fato notório que os demandados em ações de semelhante jaez deixaram de atender as solicitações de saques dos investidores, o que vem motivando o ajuizamento de inúmeras ações de cobrança fundadas nas mesmas alegações. Nessa toada, cumpre ressaltar que na maioria dessas ações também houve formulação de pedido de arresto de bens e valores de titularidade da empresa contratada (Lifetycon), bem como de seu sócio, sendo que em todas aquelas em que a diligência foi deferida, restou inexitosa, por ausência de bens e fundos disponíveis nas contas bancárias dos réus. Diante desse contexto, as medidas postuladas, além de inócuas, não se revelam bastantes para assegurar eventual direito da parte peticionária.
Por fim, no concernente ao periculum in mora, esquadrinho que os fatos ocorreram no ano de 2021 e 2022. Assim, sem adentrar na discussão se verossímeis ou não as alegações apresentadas na petição inicial, no caso em análise, não se verifica o perigo da demora, pois os fatos ocorreram há mais de 3 anos.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Expeça-se ordem de citação dos réus para integrarem a relação processual e, se assim desejarem, apresentem contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Após, intime-se para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. - 
                                            
20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10676078, Subguia 5655485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.189,02
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002886-53.2025.8.24.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 18/06/2025. - 
                                            
07/07/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 10676078, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5655485&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5655485</a>
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002886-53.2025.8.24.0037/SC AUTOR: ROBSON CAETANO ZAMPIERONADVOGADO(A): ISABELLA SCHMITZ (OAB SC071663)ADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487)ADVOGADO(A): EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343)ADVOGADO(A): FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) ATO ORDINATÓRIO Por determinação da Portaria 01/2025, sob pena de indeferimento da petição inicial, fica intimado o autor para recolher as custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10676078, Subguia 5574624
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03/07/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 10:35:54)
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18/06/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - ROBSON CAETANO ZAMPIERON - Guia 10676078 - R$ 1.189,02
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18/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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