TJSC - 5095657-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095657-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MOACIR VIEBRANTZADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção2. 2. Sendo assim, tratando-se de pessoa física, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, demonstrando o faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 6.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) -
15/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR VIEBRANTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030723-91.2023.8.24.0930
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Luciano Andrade Correa
Advogado: Angelo Viana da Silva Ribeiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 08:36
Processo nº 5030723-91.2023.8.24.0930
Luciano Andrade Correa
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Angelo Viana da Silva Ribeiro
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 08:00
Processo nº 5001276-50.2025.8.24.0910
Marcio Fernando Moraes
Paulo Cassiano Largura
Advogado: Gerson Jose Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 22:12
Processo nº 5006644-06.2025.8.24.0113
Rodrigo Jacob
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordan Tiago Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 10:21
Processo nº 5007077-04.2025.8.24.0018
Rosicler Bueno Fiori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 09:23