TJSC - 5001276-50.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 21:22
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001276-50.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: MARCIO FERNANDO MORAESADVOGADO(A): GERSON JOSE PEREIRA (OAB SC053713) DESPACHO/DECISÃO MARCIO FERNANDO MORAES interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos n. 50209317020238240039, indeferiu o pedido de penhora de parcelas pagas do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT e a aplicação de multa diária, com fundamento no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por descumprimento de ordem judicial e omissão dolosa na localização do bem (GM/Corsa Wind, placa LZF4198). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
E, no caso, há que se mencionar que, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
De fato, inexiste qualquer previsão acerca do cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO ORIGINALMENTE DIRECIONADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AS DECISÕES CONCESSIVAS DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001427-50.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOMEADO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
RECORRENTE QUE SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE RECEBEU O RECURSO INOMINADO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001950-96.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
De resto, a decisão atacada foi suficientemente fundamentada, uma vez que apresentou desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis para os fins de não reconhecer a penhora das parcelas pagas do veículo, como bem demonstrou o juiz a quo: 'conforme ofício do credor fiduciário juntado aos autos, há uma parcela em atraso e 22 vincendas.
Desse modo, considerando que o lapso decorrido não é suficiente para quitação do contrato nem veio aos autos informação nesse sentido, a manutenção do indeferimento do pedido (Evento 57) é a medida que se impõe.' Em relação a não aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não restou demonstrado tal feito nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 21, X do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se -
02/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 22:12:29)
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27/06/2025 12:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10744826, Subguia 5613935
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27/06/2025 12:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 26/06/2025 22:12:30)
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27/06/2025 12:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 22:12:03)
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27/06/2025 12:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10744820, Subguia 5613934
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27/06/2025 12:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/06/2025 22:12:05)
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27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FERNANDO MORAES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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