TJSC - 5095703-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095703-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEO RODRIGO NEZIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. 4.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). 5.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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29/08/2025 19:01
Determinada a citação
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29/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095703-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEO RODRIGO NEZIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção2. 2. Sendo assim, tratando-se de pessoa física, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, demonstrando o faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) -
15/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:28
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEO RODRIGO NEZI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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