TJSC - 5028656-83.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028656-83.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196)RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE DE SOUZA BATISTA em face da sentença proferida no evento 38.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No evento 71.1, a parte recorrente requereu a desistência do recurso.
O art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e declaro prejudicado o prosseguimento do recurso (art. 932, inciso III, do CPC).
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem. -
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028656-83.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente ELAINE DE SOUZA BATISTA requereu a concessão da justiça gratuita, mas os documentos apresentados no evento 46, são insuficientes para aferir a real capacidade econômica.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses.
Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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29/08/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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13/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 16:39:09)
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12/08/2025 16:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11108399, Subguia 5820120
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12/08/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 12/08/2025 16:39:11)
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12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DE SOUZA BATISTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 46. Guia: 11108399 Situação: Em aberto.
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DE SOUZA BATISTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028656-83.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ELAINE DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196)ATO ORDINATÓRIODiante da apresentação da(as) contestação(ções) , fica intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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24/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (RS059682 - PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA)
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06/06/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 18:11
Expedição de ofício
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04/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DE SOUZA BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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