TJSC - 5045398-93.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045398-93.2025.8.24.0023/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte requerente pleiteou a justiça gratuita.
Para isso, acostou aos autos balanço patrimonial (evento 9, DOC7).
Em análise aos documentos acostados, verifica-se que no ano-calendário 2024 a parte auferiu ativo e passivo de igual valor.
No entanto, consta que o ativo circulante foi igual a R$ 3.562.649,00, enquanto o passivo circulante correspondeu a R$ 1.270.323,00.
Esse superávit configura incompatibilidade com a hipossuficiência declarada.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
I.
Gratuidade da justiça de entidade filantrópica sem fins lucrativos, demonstrou superávit no último ano, visto que seu patrimônio líquido é de montante elevado e seu ativo circulante é superior ao passivo circulante, logo não demonstrada a hipossuficiência financeira. II.
Indeferimento mantido, necessidade de recolhimento das custas finais nos termos do artigo 2º, II e III, do ato n. 011/2022-P.
III.
Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção firmada em decisão monocrática.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53260785720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-02-2024) (Grifei) Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto a possibilidade de parcelamento das custas iniciais por meio de boleto ou cartão de crédito1, em até 12 (doze) vezes, nos termos da Resolução CM nº 03/2019.
Com o registro de pagamento, retornem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito -
29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:11
Determinada a intimação
-
20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:00
Despacho
-
29/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045398-93.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 11/07/2025. -
11/07/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004140-28.2023.8.24.0103
Condominio Residencial Turin
William Cleito dos Santos
Advogado: Abel Horn Blolz Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2023 15:42
Processo nº 5000876-49.2021.8.24.0078
Pedro Elias
Comin &Amp; Cia LTDA
Advogado: Agenor Daufenbach Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2023 13:39
Processo nº 5015020-88.2025.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sabrina de Espindola
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 18:08
Processo nº 5012129-53.2025.8.24.0091
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
A Apurar
Advogado: 1º Batalhao de Policia Militar Rodoviari...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 18:32
Processo nº 5012126-98.2025.8.24.0091
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
A Apurar
Advogado: 1º Batalhao de Policia Militar Rodoviari...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 17:45