TJSC - 5003950-03.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003950-03.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CIRLENE BEZ FONTANA MARTINSADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez (10) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 46. Guia: 11297679 Situação: Baixado.
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 04:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003950-03.2025.8.24.0004/SCAUTOR: CIRLENE BEZ FONTANA MARTINSADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Não haverá retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que a verba não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho); ainda que venha a ser utilizada na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
24/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003950-03.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CIRLENE BEZ FONTANA MARTINSADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 01/05/2025 05:18:43)
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01/05/2025 15:52
Juntada de Petição - CIRLENE BEZ FONTANA MARTINS (SC067706 - GUSTAVO PORTO WELLINGTON)
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22/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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22/04/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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