TJSC - 5005888-05.2024.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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30/08/2025 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Motivo: a pedido do Cartório - já há sentença
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30/08/2025 11:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SIZ01
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30/08/2025 11:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ENILSON SCHARFF
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30/08/2025 11:11
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIANA APARECIDA ELIAS
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30/08/2025 11:11
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA LUIZA SCHARFF
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30/08/2025 11:11
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOÃO PEDRO SCHARFF
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30/08/2025 11:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SIZ01 -> DCJE
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30/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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30/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENILSON SCHARFF. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.911,89
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30/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Renata Mendes Ferraço em 30/07/2025 18:13:24
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 17:06
Juntado(a) BNMP - Contramandado<br/>(ENILSON SCHARFF)<br/>BNMP: 5005888-05.2024.8.24.0057.02.0002-21
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23/07/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5005888-05.2024.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50031608820248240057/SC)RELATOR: RENATA MENDES FERRAÇOEXEQUENTE: JOÃO PEDRO SCHARFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751)ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409)ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188)ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186)EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCHARFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751)ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409)ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188)ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
17/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.900,00
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16/07/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
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16/07/2025 16:51
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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09/07/2025 17:10
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(ENILSON SCHARFF)<br/>BNMP: 5005888-05.2024.8.24.0057.01.0001-13<br/> Tipo de prisão: Civil<br/> Prazo da prisão: 60 dias<br/>Data de validade: 09/07/2026
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04/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5005888-05.2024.8.24.0057/SC EXEQUENTE: JOÃO PEDRO SCHARFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751)ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409)ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188)ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186)EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCHARFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751)ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409)ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188)ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186)EXECUTADO: ENILSON SCHARFFADVOGADO(A): MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de alimentos, ajuizada por João Pedro Scharff e Maria Luiza Scharff, representados pela genitora Diana Aparecida Elias, contra Enilson Scharff, sob o rito da prisão. O executado apresentou impugnação no evento 28, na qual alegou a impossibilidade momentânea de cumprir integralmente a obrigação alimentar, sob o argumento de que o adimplemento comprometeria sua própria subsistência.
Por sua vez, a exequente requereu o não acolhimento da justificativa apresentada e a decretação da prisão civil do executado (evento 33).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão do alimentante (evento 36). É o relatório. Decido.
Como fundamento da justificativa ao inadimplemento do débito alimentar, o executado alega insuficiência financeira.
Todavia, compactuo do entendimento de que descabida a discussão, no âmbito da ação executiva sob o rito da coerção pessoal, da eventual alteração das condições financeiras da parte executada, cabendo ao juízo tão somente verificar o pagamento ou a incapacidade absoluta de fazê-lo. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] em sede de execução de alimentos, não cabe discussão acerca da necessidade de redução ou exoneração de pensão alimentícia.
Para tanto, deve a parte interessada interpor ações próprias, quais sejam, de revisão ou exoneração de alimentos.
Por isso, afigura-se correta e imerecedora de qualquer censura a decisão que rejeita a justificativa apresentada com base em tais pretensões e, conseqüentemente, decreta a prisão civil do devedor de alimentos (TJSC, AI 2008.003152-8, Marcus Tulio Sartorato, 29.07.2008)." Assim, caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar reclamada pela exequente, a decretação da prisão civil é a providência que se impõe.
Portanto, com fundamento no art. 528, § 3º, do do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de ENILSON SCHARFF, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em regime fechado, ordem que apenas será suspensa na hipótese de o executado comprovar o pagamento integral do débito, este entendido como a soma das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, mais as que se vencerem no trâmite processual, devidamente atualizados com juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Registra-se que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º) e que a prisão somente será sobrestada mediante o pagamento integral do débito alimentar (CPC, art. 528, §6º). 1.
Expeça-se o competente mandado, com prazo de validade de 1 (um) ano, a ser cumprido pelo oficial de justiça, observado o débito a ser indicado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O devedor deve ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, após: a) quitada a dívida alimentar atualizada (três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda somadas àquelas vencidas no curso do processo), conforme arts. 528, § 6º, do CPC; b) cumprido o mandado de prisão e expirado o prazo sem o adimplemento do débito; Sem necessidade de nova conclusão, desde já, autorizo a expedição de alvará de soltura, a ser expedido nas hipóteses de pagamento integral do débito alimentar ou decorrido o prazo de prisão civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se. -
02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:39
Despacho/Decisão - Decretação de Prisão Civil - Complementar ao evento nº 38
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02/07/2025 18:39
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 05/02/2025
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05/02/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: PEDRO RUDINEI DA SILVA
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05/02/2025 15:47
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
-
05/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANA APARECIDA ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA SCHARFF. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO PEDRO SCHARFF. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANA APARECIDA ELIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/11/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO PEDRO SCHARFF. Justiça gratuita: Requerida.
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07/11/2024 14:31
Distribuído por dependência - Número: 50031608820248240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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