TJSC - 5004790-19.2023.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
15/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004790-19.2023.8.24.0057/SC AUTOR: AURELIO ALGEMIRO FERREIRAADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)ADVOGADO(A): GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886)AUTOR: LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)ADVOGADO(A): GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar.
Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Ante o exposto, a fim de enfrentar a impugnação da ré à justiça gratuita deferida aos autores, intimem-se estes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10.
Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego.
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará a revogação do benefício pleiteado.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 60, 64 e 66
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 64, 65 e 66
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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26/11/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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11/11/2024 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:04
Decisão interlocutória
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição
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17/06/2024 17:42
Despacho
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17/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição
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03/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2024 17:50
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/05/2024 17:00. Refer. Evento 16
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02/05/2024 17:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/04/2024 13:08
Juntada de Petição - ESTELA BROERING DE CAMPOS (SC058486 - ANTHONY MARLON JOSUE DALLARIVA)
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20, 19 e 21
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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07/03/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2024 12:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SIZ0101)
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26/02/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE AREZIO DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 22:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:21
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/05/2024 17:00
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21/02/2024 13:11
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SIZ0101 para ESTCEJ01)
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18/02/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:50
Decisão interlocutória
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08/01/2024 19:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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