TJSC - 0019552-61.2010.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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07/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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07/08/2025 10:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11063627, Subguia 5794112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/08/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 11063627, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5794112&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5794112</a>
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06/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - AMAURI BECK - Guia 11063627 - R$ 685,36
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01/08/2025 09:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011636-47.2023.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 129, 161, 162
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01/08/2025 07:51
Expedição de Mandado
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31/07/2025 15:27
Despacho
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31/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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22/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019552-61.2010.8.24.0064/SC EXECUTADO: AMAURI BECK (Espólio)ADVOGADO(A): IRAN WOSGRAU (OAB SC001365)EXECUTADO: TERESINHA CECHETTO BECK (Inventariante)ADVOGADO(A): IRAN WOSGRAU (OAB SC001365) DESPACHO/DECISÃO Trato de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AMAURI BECK em face da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de nulidade da citação, prescrição intercorrente e prescrição do redirecionamento.
O exequente, instado a se manifestar, postulou a improcedência da exceção e, como corolário, o prosseguimento da execução.
Decido. É certo que o Devedor pode apresentar oposição à execução anormal pela via restrita da Exceção ou Objeção, como preferem alguns, de Pré-Executividade.
Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de Exceção de Pré-Executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara.
Inicialmente, alega a parte excipiente a nulidade de citação, porquanto não houve a expedição de Carta Precatória à Justiça Federal, bem como inexiste assinatuda do juiz no mandado, tampouco a firma dos sócios nas certidões de citação. Pois bem, de pronto, é possível verificar na decisão de evento 54, DOC83 a determinação de citação em nome dos sócios, rechaçando a alegação da parte, nesse sentido. No mais, não há necessidade de expedição de Carta Precatória para o referido ato, vez que se trata de Comarca contígua, sendo possível que o ato seja praticado pelo Oficial de Justiça da Comarca de São José. Ainda, a autorização de assinatura do Chefe de Cartório para o ato de citação, no mandado, está descrita no art. 152, inciso I, do CPC. É o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO IMPROVIDO.
A citação poderá, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do magistrado, realizar-se nos dias úteis fora do horário estabelecido, observado o disposto no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal de 1988.O mandado de citação deve conter a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz.
Aliás, o artigo 141 do CPC é expresso ao dar ao escrivão a incumbência de redigir o mandado e executar as ordens judiciais.
Comparecendo o executado apenas para alegar a nulidade da citação e não sendo decretada esta, o escoamento do prazo previsto no artigo 652 do CPC enseja as conseqüências constantes do artigo 659 do aludido diploma instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1988.055141-0, de Joinville, rel.
Alvaro Wandelli).
A ausência de assinatura da parte na Certidão do Oficial de Justiça não possui o condão de macular o ato: A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e indica que a citação foi realizada no endereço correto.
A ausência de assinatura no momento da citação não gera nulidade, pois não é ato compulsório da parte que recebe o mandado.
A citação foi endereçada ao local indicado pelo autor, presumindo-se que foi este quem a recebeu.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A certidão do oficial de justiça possui fé pública e noticia que a citação foi realizada no endereço correto. 2.
A ausência de assinatura no momento da citação, por si só, não gera nulidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475-L, I; CPC, art. 741, I. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008969-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Portanto, não há que se falar em nulidade de citação. No que concerne à prescrição intercorrente, este juízo tem entendimento de que o prazo prescricional se inicial após 1 (um) ano da decisão que suspendeu o feito.
Na demanda, no entanto, não há qualquer decisão suspendendo o feito, razão pela qual inexiste marco inicial para a prescrição intercorrente. Por último, com relação à alegada prescrição do redirecionamento, já decidiu a Corte Catarinense no sentido de que apenas se pode verificar sua existência quando transcorridos 5 (cinco) anos após a constatação da existência do grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES TESE IMPERTINENTE.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE O DIRECIONAMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO COM INTUITO DE EVASÃO TRIBUTÁRIA (ART. 124, I, DO CTN).
PLEITO OPORTUNAMENTE FORMULADO PELA FAZENDA ESTADUAL ASSIM QUE CIENTE DA SITUAÇÃO.
CONTEXTO FRAUDULENTO REVELADO EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DE BENS.
SEGUNDO E TERCEIRO IMÓVEIS DA FAMÍLIA LOCADOS A TERCEIROS.
HIPÓTESE NÃO RESGUARDADA PELA LEI FEDERAL N. 8.009/90. RENDA LOCATÍCIA PARA SUBSISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA.
SÚMULA 486/STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050529-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024).
No caso em concreto, a ciência da Administração Pública acerca da formação do grupo econômico ocorreu na data em que houve o peticionamento do pedido de redirecionamento, não sendo possível precisar o dia em que tomou conhecimento do fato, o que significa que não houve o lapso temporal de 5 (cinco) anos suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.
Sendo assim, tenho que incabível o pleito da parte executada.
Diante disso, impõe-se a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AMAURI BECK nos autos da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e, em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Manifeste-se a parte exequente.
Intimem-se. -
15/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:37
Decisão interlocutória
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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25/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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05/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:24
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:40
Juntada de Petição - TERESINHA CECHETTO BECK (SC001365 - IRAN WOSGRAU)
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01/12/2024 22:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
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07/11/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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07/11/2024 18:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/11/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA CECHETTO BECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9098237, Subguia 4669813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
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24/10/2024 13:34
Link para pagamento - Guia: 9098237, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4669813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4669813</a>
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24/10/2024 13:34
Juntada - Guia Gerada - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guia 9098237 - R$ 81,88
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22/10/2024 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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22/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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16/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 06:41
Despacho
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14/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 123
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/02/2024 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 19:28
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 112
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01/11/2023 22:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
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31/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/07/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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20/07/2023 16:17
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/07/2023 15:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5964926, Subguia 3103817 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,92
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2023 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5964926, Subguia 3103817
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07/07/2023 14:06
Juntada - Guia Gerada - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guia 5964926 - R$ 68,92
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28/06/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURI BECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2023 10:27:54)
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16/05/2023 10:27
Despacho
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24/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 97
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23/02/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/02/2023 13:11
Juntada de Petição
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21/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/12/2022 00:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 00:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 10:47
Despacho
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29/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:58
Juntada de Petição
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27/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2022 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2022 15:30
Decisão interlocutória
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07/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/12/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2021 20:41
Expedição de ofício
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09/12/2021 17:26
Despacho
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13/09/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/08/2021 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2021 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2021 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 11:25
Despacho
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15/04/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2020 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2020 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2020 22:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2020 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 06:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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10/07/2020 06:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/02/2020 20:01
Juntada
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09/12/2019 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:17
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos etc. 1. Requisite-se, por intermédio do convênio BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da(s) parte(s) Executada(s) e a sua indisponibilidade até o valor da Execução (CPC, art. 854), conform
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08/11/2019 13:19
Conclusos para decisão Bacenjud
-
04/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:10
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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17/04/2019 14:14
Juntada de mandado - Citação Positiva, Representante legal Amauri Beck.
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17/04/2019 14:12
Juntada de mandado - Citação Positiva, Representante Legal Paulo Roberto Pinho da Silveira.
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04/04/2019 13:47
Recebidos os autos
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03/04/2019 15:33
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. I - Ao cartório para que sejam juntados os mandados de fls. retro devidamente cumpridos. II - Cumpra-se.
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20/02/2019 16:01
Conclusos para decisão Bacenjud
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05/02/2019 17:32
Recebidos os autos
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17/12/2018 13:55
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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27/11/2018 17:51
Recebidos os autos
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15/10/2018 14:19
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc...Manifeste-se a parte exequente.Intime-se.
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20/11/2017 17:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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17/11/2017 20:29
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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27/10/2017 14:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2017/032936-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2017 Local: Oficial de justiça - Alessandro Jorge Pickcius
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27/10/2017 14:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2017/032937-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2017 Local: Oficial de justiça - Alessandro Jorge Pickcius
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14/09/2017 13:04
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc...Defiro o pedido de fl. 71 e determino a expedição de Carta Precatória para a Subseção da Justiça Federal de Florianópolis/SC visando a citação da empresa executada, na pessoa de seus representantes legais nominados no
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13/05/2015 14:26
Certificado - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA - ESC. 15
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13/05/2015 14:06
Certificado - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA - ESC. 15
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11/08/2014 12:54
Certificado
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21/05/2013 12:00
Aguardando cumprir despacho
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29/01/2013 12:00
Aguardando petição
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18/01/2013 12:00
Remessa à Fazenda Pública
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18/01/2013 12:00
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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07/01/2013 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 04/01/2013 através da guia nº 1287411-63 no valor de 47,58
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19/12/2012 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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19/12/2012 12:00
Juntada de petição
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17/12/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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07/12/2012 12:00
Remessa à Fazenda Pública
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07/12/2012 12:00
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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07/12/2012 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente, para em 30 dias, efetuar o pagamento do boleto retro, sob pena de arquivamento admnistrativo. O boleto deverá ser solicitado através do email [email protected]
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07/12/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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03/12/2012 12:00
Carga à Contadoria
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27/11/2012 12:00
Aguardando envio para o Contador
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23/11/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho
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16/11/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho
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09/04/2012 12:00
Aguardando expedir edital - CITAÇÃO EDITAL - 12 - (ESC.700)
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13/10/2011 12:00
Aguardando expedir edital
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07/07/2011 12:00
Aguardando expedir edital
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07/06/2011 12:00
Aguardando expedir edital
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16/03/2011 12:00
Aguardando cumprir despacho
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19/11/2010 12:00
Aguardando outros
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18/11/2010 12:00
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : SE706801539TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Zeta Construção e Montagem Industrial Ltda
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10/11/2010 12:00
Aguardando juntada de AR
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10/11/2010 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Inicial Executivo Fiscal - EXCETO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (NOVO)
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08/11/2010 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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28/10/2010 12:00
Aguardando outros - DESP. INICIAIS OUTROS ORGÃOS - A
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28/10/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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22/10/2010 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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