TJSC - 5021814-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 16:52
Custas Satisfeitas - Parte: JUARES ANGELO MENEGATTI
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13/08/2025 16:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 10:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 10:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021814-66.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001082-54.2018.8.24.0018/SC AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)AGRAVADO: JUARES ANGELO MENEGATTIADVOGADO(A): FÁBIO FINN (OAB SC021993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão interlocutória, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proferida no cumprimento de sentença n. 5001082-54.2018.8.24.0018, movido por Juares Angelo Menegatti, a qual acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: 38.
Diante do exposto, acolho parcialmente as insurgências do executado, somente a fim de determinar a retificação dos cálculos quanto à data de citação e a forma de abatimento do valor incontroverso. 39.
Intimem-se. 30.
Defiro o levantamento, em favor do perito, de metade dos valores depositados a título de honorários periciais. 31.
Intime-se o perito para que, em 30 (trinta) dias, proceda à readequação dos cálculos, observada a presente decisão. ( Evento 98, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência ventila, em síntese, a nulidade do decisório em virtude do cerceamento de defesa, mormente porque não houve intimação do perito para prestar esclarecimentos, conforme requerido no Evento 89, em inobservância ao disposto no art. 477, § 2º, II, do Diploma Processual.
Subsidiariamente, postula a aplicação do disposto no art. 354 do Código Civil, notadamente porque "o fato de ter sido expurgada a capitalização de juros no título executivo judicial não obsta a aplicação da regra preceituada".
Afirma que "apuradas as novas bases dos saldos devedores, os valores dos encargos são recalculados e lançados a débito na periodicidade admitida no título executivo judicial, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada e observada a regra de imputação ao pagamento".
Assevera que "os depósitos em cheque não são aptos a dotar imediatamente fundos no saldo da conta corrente, de modo que é preciso esperar o seu prazo de compensação, referidos prazos, de igual modo devem ser observados quando da reconstrução da conta corrente para fins de recálculo dos seus encargos, nos termos previstos no título executivo judicial".
Aduz que os "valores lançados nos extratos sob a rubrica de RECLASSIF SALDO DEVEDOR" são devidos diante da "prolongada inadimplência do agravado, o banco acatando as regras ditadas pelo Banco Central do Brasil transferiu o total dos débitos para contas de Crédito em Liquidação – CL, onde de acordo com o regulamento da referida autarquia devem receber tratamento diferenciado, até a efetiva liquidação pelo devedor", em conformidade com a Resolução nº 1748 de 30/8/1990 do Bacen.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do reclamo (Evento 1). O almejado efeito suspensivo deixou de ser deferido (Evento 8). Apresentada contraminuta (Evento 14), vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Pois bem. A agravante pretende a nulidade do decisório em virtude do cerceamento de defesa, mormente porque não houve intimação do perito para prestar esclarecimentos, conforme requerido no Evento 89, em inobservância ao disposto no art. 477, § 2º, II, do Diploma Processual.
Acerca da manifestação do "expert" para apresentar esclarecimentos sobre pontos divergentes, estabelece o art. 477 do Código de Ritos: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (sem grifos no original).
No caso concreto, Juares Angelo Menegatti ingressou com o cumprimento de sentença prolatada na ação revisional n. 5001082-54.2018.8.24.0018 em desfavor de Itaú Unibanco S/A, objetivando o adimplemento da importância de R$ 93.956,82 (noventa e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Regularmente intimada, a demandada promoveu o depósito incidental da quantia pretendida (Evento 7, PET19) e apresentou impugnação, na qual, dentre outros temas, alegou excesso de execução, requerendo a fixação de "saldo credor em favor do exequente da quantia de R$ 15.985,75 consolidado para 31/10/2018" (Evento 8, IMPUGNAÇÃO22).
O Magistrado "a quo" deferiu o requerimento de prova pericial formulado pela instituição financeira (Evento 30, DESPADEC1). E, após apresentação de quesitos por ambos os contendores (Evento 43, PET1 e Evento 45, QUESITOS1), o "expert" confeccionou o laudo pericial (Evento 89, LAUDO1). Instados a se manifestarem, o autor anuiu com a conclusão do profissional contábil (Evento 95, PET1), ao passo que a casa bancária divergiu e postulou esclarecimentos (Evento 96, PET1). Na sequência, prolatou-se a decisão interlocutória objurgada, a qual acolheu parcialmente as pretensões da entidade financeira (Evento 98, DESPADEC1), ensejando a interposição do presente reclamo. Na espécie, vislumbra-se que, a despeito dos questionamentos feitos pela executada, o Togado singular apreciou as temáticas diretamente, sem prévia manifestação do "expert". Entretanto, sem desconsiderar o valoroso conhecimento técnico do magistrado singular, a legislação disciplina o esclarecimento das temáticas controvertidas pelo perito, nos moldes do art. 477, § 2º, I, do Código de Ritos e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em casos semelhantes, este Sodalício decidiu: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LAUDO PERICIAL IMPUGNADO POR AMBAS AS PARTES.
HIPÓTESE EM QUE ERA DE RIGOR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 477, PAR. 2º, DO CPC.
OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO.
NULIDADE SUSCITADA PELO DEVEDOR QUE SE IMPÕE RECONHECIDA.
ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR, QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016994-09.2022.8.24.0000 PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50264671920228240000 JULGADO PREJUDICADO."INDENIZAÇÃO. [...].
PERÍCIA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO DEMANDANTE SOBRE O LAUDO PERICIAL E PONTOS DE DÚVIDA POR ELE SUSCITADOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE ESVAZIADA A GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE E DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO JURISDICIONAL.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL E FORMULAÇÃO DE PONTOS DE DIVERGÊNCIA OU DE DÚVIDA QUE SE ENCONTRAM ASSEGURADOS PELO ARTIGO 477, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E GARANTIA DE APRECIAÇÃO E RESPOSTA PELO PERITO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 2º, I, DO REFERIDO ESTATUTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO" (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1012750-13.2019.8.26.0564, REL.
DES.
VITO GUGLIELMI, J.
EM 19-4-2023). (Agravo de Instrumento n. 5016994-09.2022.8.24.0000, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j.em 1º/6/2023) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO DE PERITO JUDICIAL, QUE ATESTOU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO APRESENTADO COM A DEFESA PARTIRAM DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA REQUERENTE.
PRELIMINAR.
ALEGADA A NULIDADE DO DECISUM POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA MANIFESTAR-SE QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL.
DEVER DO PERITO DE ESCLARECER PONTO SOBRE O QUAL A PARTE MANIFESTE, OPORTUNA E FUNDAMENTADAMENTE, DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA. EXEGESE DO ART. 477, § 2º, I, DO CPC.
PROCEDIMENTO NÃO ADOTADO NA ORIGEM, SEM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5008236-44.2020.8.24.0054/SC, Rel.
Des.
André Carvalho, j. em 14/3/2023) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA CREDORA.
SUSTENTADA INCORREÇÃO DA PERÍCIA.
PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO ASSISTENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, NULIDADE DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AO ART. 477, § 2º, DO CPC.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O PERITO SEJA INTIMADO A RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4034025-64.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. em 22/11/2022) (sem grifos no original).
Sob esse prisma, o inconformismo é acolhido a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, determinando seja oportunizada a manifestação do perito acerca dos questionamentos formulados no petitório constante no Evento 96, PET1.
Em vista disso, prejudicados os demais temas ventilados no presente reclamo.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada diante do cerceamento de defesa, determinando seja oportunizada a manifestação do perito acerca dos questionamentos formulados no petitório constante no Evento 96, PET1. -
15/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 21:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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14/07/2025 21:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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30/05/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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27/03/2025 09:58
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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26/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/03/2025). Guia: 10036349 Situação: Baixado.
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10036349 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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