TJSC - 5031816-75.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031816-75.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARIA ANGELITA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANGELITA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 5031816-75.2024.8.24.0018, ajuizada por si em face de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 19, SENT1): 1) RELATÓRIO MARIA ANGELITA DA SILVA RAMOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra CREDIARE S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informação de Crédito do Branco Central do Brasil (SCR) pelo réu(ré); 2) a anotação é indevida, porque não foi previamente notificado; 3) sofreu dano moral.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que à ré promova a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a realização de audiência de conciliação; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 08). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12).
Alegou(aram): 1) as partes firmaram relação contratual; 2) há autorização contratual para envio dos dados da parte autora ao SCR; 3) não houve dano moral.
Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 17).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos. É o relatório necessário.
O dispositivo da sentença assim consignou: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).
Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
No recurso, a apelante/autora sustentou, em síntese, que: (a) o adversário deve ser condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00, pois não lhe promoveu notificação prévia à inscrição do seu débito no SCR; (b) inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 385 do STJ, haja vista que a outra inscrição levada a efeito também é objeto de ação judicial autônoma (evento 26, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado/réu apresentou contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
A apelante/autora argumenta que deve ser indenizado por danos morais pois a parte adversa não lhe notificou antes de gerar a inscrição no SCR.
Sem razão.
Indo direto ao ponto, ao contrário dos anseios da apelante/autora, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 359, com a previsão de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ademais, é da jurisprudência desta Corte que "A obrigação de comunicar previamente a inclusão de dados no SCR incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não à instituição financeira remetente das informações.
O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 constitui infração administrativa passível de sanção pelo Banco Central, mas não caracteriza ato ilícito civil" (TJSC, Apelação n. 5036601-80.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025) (sublinhou-se).
E ainda: (TJSC, Apelação n. 5045675-46.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5000564-76.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5018797-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025).
Na mesma senda, neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITEADA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ANOTAÇÃO NEGATIVA.
INVIABILIDADE. ÔNUS DE COMUNICAR PREVIAMENTE O REGISTRO QUE NÃO INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" - Súmula 359 do superior tribunal de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000991-73.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito.(TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se).
Com efeito, não há o que falar em dever de indenizar pela falta de notificação prévia, seja porque não se trata de incumbência do apelado/réu, seja porque configura apenas infração administrativa - e não um ato ilícito indenizável.
Dessarte, nega-se provimento ao recurso neste particular.
Por conseguinte, resta prejudicada a tese de que inaplicável à hipótese a Súmula n. 385 do STJ, notadamente porquanto já reconhecida a inexistência do dever de indenizar, pelos termos acima expostos. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Ônus sucumbenciais.
Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando-se os honorários em 5%, a título de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
02/07/2025 05:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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02/07/2025 05:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031816-75.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELITA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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