TJSC - 5004202-63.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004202-63.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: YA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. a) INFORME-SE à parte executada que: I) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE).
II) "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 [...]" (enunciado 121 do FONAJE).
III) Efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, 2º, do CPC). 2) Sem informação sobre o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
I) Desde logo se esclarece que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (enunciado 97 do FONAJE). b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. 3) Caso apresentados o demonstrativo atualizado do débito com a incidência da multa pelo descumprimento e requeridas as medidas constritivas já no pedido de cumprimento da sentença, DISPENSO, desde logo, o cumprimento do item 2. 4) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, ou transcorrido o prazo legal sem ela e cumpridas as providências do item 2 pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 5) INTIMEM-SE. -
10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIANCA SA SALGADO DE OLIVEIRA *07.***.*17-64. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 14:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BIANCA SA SALGADO DE OLIVEIRA *07.***.*17-64 - EXCLUÍDA
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10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/07/2025
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09/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50008388320258240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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