TJSC - 5000569-48.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000569-48.2025.8.24.0113/SC AUTOR: HELIO LEITEADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia ao mandato noticiada nos autos (Evento 28) e considerando o disposto no art. 76 do CPC, suspendo o processo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do CPC.
 
 Para tanto, promova o cartório o descadastramento do antigo advogado e intime-se a parte interessada pessoalmente.
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                                            22/08/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 14:21 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/07/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            08/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000569-48.2025.8.24.0113/SC AUTOR: HELIO LEITEADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. danos morais proposta por HELIO LEITE em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
 
 A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito oriundo de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
 
 Alega jamais ter contratado os serviços da ré ou autorizado os descontos, requerendo, ainda, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 A ré apresentou contestação alegando a existência de termo de filiação assinado pelo autor, autorizando os descontos, e sustentando a regularidade da cobrança.
 
 Impugna os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, além de pleitear o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
 
 O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 1.
 
 Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à: a) Existência de relação jurídica entre as partes, notadamente a validade do termo de filiação apresentado pela ré; b) Autenticidade da assinatura constante no termo de filiação; c) Legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; d) Ocorrência de danos morais e a existência de má-fé da ré nos descontos realizados; e) Possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
 
 Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
 
 Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
 
 Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
 
 Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
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                                            07/07/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 16:05 Decisão interlocutória 
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                                            24/04/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 13:38 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/03/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 12:38 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            13/03/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 12:04 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10 
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                                            20/02/2025 14:28 Alterado o assunto processual 
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                                            20/02/2025 14:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/02/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO LEITE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/02/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/01/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/01/2025 18:15 Determinada a citação 
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                                            27/01/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 09:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO LEITE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/01/2025 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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