TJSC - 5041983-97.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041983-97.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARA MARLI RADDATZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Mara Marli Raddatz interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato proposta em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 26, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são ilegais, vedado qualquer acréscimo; 2) "imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; 3) a mora deve ser descaracterizada; 4) a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M se mostra adequada; 5) se faz "necessária a reforma da decisão, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista"; 6) a repetição de indébito é admissível (evento 31, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
Observa-se, por sua vez, que a utilização da tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", de fato, não merece prosperar.
Isso porque os contratos correspondem à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza dos pactos anteriores, "com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação" (TJSC, Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Esclarece-se que até pouco tempo atrás esta Relatora aplicava a série temporal referente à composição de dívidas, entretanto, ao aprimorar o entendimento, entende-se que o mais escorreito nesses casos é usar a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Em precedente recente desta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.[...]MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
No caso em análise, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da pactuaçãoTaxa de juros anual pactuadaTaxa média anual de juros divulgada pelo Bacen030700063083 - pactuado em 15/4/2020 - evento 14, ANEXO6837,23% 86,35% Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), foi utilizada a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Dessa forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" se mostra adequada.
Portanto, o apelo do autor deve ser acolhido nesse ponto. 2.
Repetição de Indébito Argumenta o recorrente que, uma vez reconhecida a cobrança indevida, cabe à instituição financeira promover a restituição ou compensação do indébito, na forma simples. De fato, com a revisão e adequação dos encargos neste grau de jurisdição, compete à parte ré promover a repetição de indébito dos valores cobrados em excesso em cada prestação paga pelo demandante. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "O instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Fica afastada, assim, a aplicação do IGPM.
Logo, o recurso merece provimento para admitir a repetição de indébito na forma simples nos termos da fundamentação, afastada, consequentemente, a incidência do IGPM. 3.
Mora O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. (...).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo do autor, portanto, deve ser provido no item. 4.
Honorários advocatícios O recorrente postulou a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, no valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
A pretensão do autor encontra respaldo. Diante do provimento do apelo para admitir a revisão da taxa de juros remuneratórios, descaracterizar a mora e promover a repetição de indébito, a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais é devida.
Dessa forma, condena-se a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
No caso em análise, verifica-se que, embora se trate de ação de pequena complexidade, o procurador da parte atuou com zelo no processo.
Extrai-se dos autos que eventual importe fixado sobre o valor da causa seria inexpressivo (valor da causa em R$ 1.455,03 - evento 1, INIC1), sendo insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado.
Registra-se, ainda, que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...] (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Posto isso, em atenção aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ, os honorários de sucumbência resultam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que não são cabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041983-97.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
03/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
03/09/2025 08:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
03/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA MARLI RADDATZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/09/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002409-92.2025.8.24.0081
Neli Lino Saibo
Flavia Regina Vaz Moras
Advogado: Neli Lino Saibo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 17:11
Processo nº 5089387-47.2025.8.24.0930
Taborda &Amp; Hallgren Advogados Associados
Eronilton Pereira Porto
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 15:51
Processo nº 5015907-15.2025.8.24.0064
Edel Ruda Fetter
Jean Oscar Petry
Advogado: Monique Ramona Alves Carasai
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 16:14
Processo nº 5040598-17.2025.8.24.0930
Monique Gregorio de Liz
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Angelo Viana da Silva Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2025 22:52
Processo nº 5041983-97.2025.8.24.0930
Mara Marli Raddatz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 15:31