TJSC - 5005462-34.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005462-34.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JOÃO BATISTA FAGUNDESADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o protocolo de evento 17, PET1, deixo de determinar a suspensão deste feito. 2. São considerados créditos concursais aqueles submetidos à Recuperação Judicial, na forma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, no sentido de que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Nesse raciocínio, em harmonia com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, salvo as exceções expressas em lei, todos os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos concursais, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença que o declare ou mesmo a vontade do respectivo credor. A natureza concursal é efeito automático imposto por lei.
Mesmo diante do entendimento de que "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe" (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.625/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é apenas a opção por habilitar ou não seu crédito no feito recuperacional, mas não a possibilidade de eleger a natureza de seu crédito (concursal ou extraconcursal), visto que o fato de o credor "não ter habilitado seu crédito perante o concurso de credores não desvincula a sua submissão aos efeitos da homologação do plano nos moldes legais" (TJSP; trecho do voto da Relatora no Agravo de Instrumento 2025244-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).
Isso porque "o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação" (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - grifou-se).
Dessa forma, ao credor faculta-se apenas a escolha quanto à promoção ou não da habilitação de crédito, porém, não lhe é permitido escolher qual o regime aplicável ao crédito, já que este é definido pelo preceito legal.
Independentemente da opção ou da vontade do credor quanto à habilitação do crédito, a sua concursalidade é aferida pelo cotejo entre a data de constituição do crédito e a data do pedido da respectiva recuperação judicial do devedor.
Inclusive, tal conclusão não se altera mesmo nos casos em que o devedor passa pelo deferimento de sucessivas recuperações judiciais.
Nessa conjuntura, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) Tem-se, em relação à recuperação judicial da executada, que: (a) Todos os créditos constituídos antes de 20/06/2016 (data da primeira Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na primeira Recuperação Judicial do Grupo OI (em especial, às disposições do Plano de Recuperação Judicial aprovado). (b) Todos os créditos constituídos entre 20/06/2016 e 01/03/2023 (datas da primeira e da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, respectivamente), constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na segunda Recuperação Judicial do Grupo OI. (c) Todos os créditos constituídos após 01/03/2023 (data da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos EXTRACONCURSAIS não submetidos aos procedimentos recuperacionais. 3. Estabelecidas tais premissas, observo que no caso concreto o crédito foi constituído em março de 2020 (evento 1, TIT_EXEC_JUD2), isto é, trata-se de crédito concursal submetido à segunda recuperação da parte executada. 4.
Dito isso, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a executada para manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos, a fim de que seja deliberado a respeito da expedição de certidão de habilitação. -
02/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:16
Despacho
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05/02/2024 18:08
Juntada de Petição
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18/01/2024 18:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 10:28
Juntada de Petição
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20/09/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 23:02
Determinada a intimação
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12/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:09
Despacho
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24/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2022 13:26
Despacho
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20/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:31
Distribuído por dependência - Número: 00019617520138240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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