TJSC - 5006113-78.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BGC02CV0
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26/08/2025 10:36
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006113-78.2024.8.24.0007/SC APELANTE: LUAN DE LIZ ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Biguaçu, Luan de Liz Alcantara ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, na data de 13-9-2023, sofreu acidente do trabalho que ocasionou "fratura de falange distal de 3° quirodáctilo da mão esquerda (CID10-S62)". Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual.
Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 33 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos iniciais, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pretérito.
Em suas razões, sustenta que: [a] o juiz não está adstrito ao laudo pericial; [b] ao contrário do que restou consignado na perícia judicial, houve lesão do 3º quirodáctilo esquerdo; e [c] há incapacidade laborativa, ainda que em decorrência de sequela mínima (Ev. 37 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2.
De saída, observo que o recurso merece ser conhecido apenas em parte. Isso porque o exame pelo órgão ad quem das questões relacionadas ao processo pressupõe que elas tenham sido ventiladas e discutidas a tempo e modo em primeiro grau de jurisdição.
A par disso, verifica-se que o apelante sustenta a existência de equívoco no laudo pericial fabricado na origem, argumentando que "o Expert Perito fundamentou seus diagnósticos sobre o dedo errado, se referindo diversas vezes sobre uma fratura no 4º quirodáctilo (dedo anelar)" (Ev. 37, p. 4 - 1G).
A matéria, contudo, não foi alvo de debate em primeira instância (Ev. 29 -1G) e, por conseguinte, a decisão combatida não a analisou (Ev. 33 - 1G), tornando inviável seu exame por este Sodalício.
Em razão disso, deixo de conhecer do apelo no ponto. 3.
No mais, o reclamo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 4.
Argumenta o autor possuir sequelas sobre o quirodáctilo afetado que prejudicam sua capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf.
TJSC, AC/RNn. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018). No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Luan sofreu "[...] fratura fechada do 3º quirodáctilo (dedo médio), na falange distal da mão esquerda" (Ev. 22, p. 9, "discussão e conclusão" - 1G).
O liame etiológico entre a lesão e o labor habitual restou admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 2, CNIS3, p. 2 - 1G), bem assim pela emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à época dos fatos (Ev. 1, Out9 - 1G).
No tocante à (in)aptidão, entretanto, o especialista identificou que "o exame físico segmentar sobre a mão esquerda inexistem deformidades anatômicas, assim como não há déficits motores [...]" (Ev. 22, p. 10, "discussão e conclusão" - 1G).
Daí concluir que "[...] inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício" (Ev. 22, p. 12, "discussão e conclusão" - 1G).
E é tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação Cível n. 0302466-93.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2019).
Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196).
Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas.
Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la" (TJSC, Apelação Cível n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018).
Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca das morbidades que acossam o autor.
Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.
E "se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho (acidente de trajeto) ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042270-1, de São José, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014).
Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão.
Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial.
E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado.
Por corolário, "inexistindo elementos capazes de contraditar as conclusões periciais, as quais apontam pela plena capacidade de trabalho, deve ser negado o pedido de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-45.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 5.
Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 6.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa medida, nego-lhe provimento. 7.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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03/07/2025 19:28
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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27/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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27/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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27/06/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN DE LIZ ALCANTARA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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