TJSC - 5091588-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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18/08/2025 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE STENGER. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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16/07/2025 18:50
Determinada a citação
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para JGS01CV01)
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5091588-12.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FABIANE STENGERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091588-12.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE STENGER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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