TJSC - 5091604-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5091604-63.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FABIANE STENGERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente da Justiça Gratuita deve comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, determino sua intimação para: 1 - informar a composição do núcleo familiar, respectivas profissões, nome e idade dos dependentes; 2 - apresentar, em relação a todo o núcleo familiar: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, etc.), com descrição detalhada dos ganhos em caso de trabalho informal; c) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); d) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; e) descrição dos veículos e bens imóveis de sua propriedade, com documentação comprobatória (registro de imóvel, extrato de consulta consolidada de veículo no Detran ou certidão negativa); f) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc.); 3 - apresentar, tratando-se de pessoa jurídica: a) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); e) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc); f) requerimento de recuperação judicial aceito pelo Poder Judiciário. 4 - apresentar declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça.
Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros). Caso não promova a juntada dos documento supra, a parte ativa deverá promover o pagamento das custas processuais no prazo acima mencionado, desde logo facultado o parcelamento destas despesas, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. -
04/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:37
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para JGS01CV01)
-
18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5091604-63.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FABIANE STENGERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por FABIANE STENGER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual postula a parte autora a exibição dos documentos/contratos bancários supostamente firmados com a parte ré, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Juntou procuração e documentos. É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, observo que o requerimento engendrado pela autora guarda direta relação com o que preceitua o artigo 330 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de inépcia da petição inicial, nos seguintes termos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [...] Sobre o requisito da determinação do pedido, o escólio de Humberto Theodoro Júnior: Recomendam os arts. 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado.
A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos.
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei.
Já a determinação se refere aos limites da pretensão.
O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional.
Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica. A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir também devem ser explicitamente definidas e delimitadas. Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato. (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição).
Grupo GEN, 2021, p. 695 - negritei) Significa dizer que os requerimentos formulados na petição inicial devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do processo, sobre o qual recairá o provimento jurisdicional buscado; sem isso, fica impossibilitada a análise do magistrado, que não saberá precisar os limites do que lhe foi pedido, bem como o exercício do contraditório, já que o réu deve conhecer as feições da pretensão que lhe é oposta para que bem possa se defender. Mesmo pela via da inversão do ônus da prova, não há como exigir que o réu exerça o papel do autor para delimitar, em seu lugar, a relação jurídica alvo do pedido exibitório.
A inversão, vale dizer, serve à prova de fatos que devem ter sido bem individualizados pela parte autora, até para que, determinada a exibição dos contratos, possam ser atingidos pela presunção de veracidade encomendada pelo art. 400 do Código de Processo Civil. Aliás, se o autor desconhece quantos e quais são os empréstimos entabulados com o réu - sendo incapaz de individualizá-los, ainda que mediante outros signos que não um código preciso, não se compreende de que maneira poderia estar convicto da própria existência dos instrumentos contratuais de maneira a reivindicar a intervenção judicial.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a procedência das ações destinadas a exigir do réu a exibição/produção de documentos comuns às partes, depende da demonstração pela parte autora tanto da existência de relação jurídica entre as partes quanto da solicitação prévia dos documentos no âmbito extrajudicial.
Especificamente quanto à solicitação de documentos bancários, tem-se exigido, para fins de demonstração da existência de relação entre as partes, que o autor instrua a inicial com algum documento relacionado aos contratos, assim como indique precisamente quais instrumentos/documentos visa obter, não se admitindo a generalidade do pedido.
Para mais, a partir da análise da exordial, verifico que a parte autora requereu "DETERMINAR que a requerida apresente todos os demonstrativos de pagamentos / extratos de evolução de parcelas, de forma atualizada, referente a todos os contratos entabulados entre as partes, no cumprimento de sentença, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC", pleito este que, dada sua vasta abrangência, não permite a averiguação do direito à produção na hipótese em tela - e, com isso, a possibilidade de deferimento do pedido.
Nesse sentido, entendo ser necessário que se especifiquem os referidos contratos, provando a relação jurídica aventada e o interesse na exibição.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) emendar a petição inicial, especificando os contratos sobre os quais versa a presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. b) emendar a inicial, juntando aos autos requerimento administrativo de obtenção de documentos, anterior à propositura da ação e firmado apenas pela parte autora, no qual conste a individualização dos contratos que pretende a exibição e prazo razoável (não inferior a 30 dias) para a instituição financeira fornecer os documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora. -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091604-63.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE STENGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003922-66.2025.8.24.0026
Andritz Industria e Comercio de Equipame...
Ageloc Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Jose Elves Morastoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 11:52
Processo nº 5025279-37.2023.8.24.0038
Nick Multimarcas Veiculos LTDA
Ivo Freiberger
Advogado: Paula Mayane Dourado Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2023 15:39
Processo nº 5052379-34.2025.8.24.0090
Rosangela Maria Cardozo Clasen
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Nayara de Souza Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 11:07
Processo nº 5014042-60.2021.8.24.0075
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Patricia Uliano Effting
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2021 09:26
Processo nº 5014042-60.2021.8.24.0075
Edson Tadeu Rosa Fernandes
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 13:29