TJSC - 5011859-30.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01JC
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01/09/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
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01/09/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AMANDA KAROLINE CORREIA BEZERRA
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01/09/2025 16:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01JC -> BCUCONT
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> BCU01JC
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30/07/2025 11:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011859-30.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE: AMANDA KAROLINE CORREIA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por AMANDA KAROLINE CORREIA BEZERRA, no qual pleiteou a fixação de danos morais decorrentes de manutenção indevida no cadastro SCR, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido: De acordo com o art. 26, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, o relator poderá negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em acordo ou desacordo com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento por meio da Súmula n.º 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (grifei).
Referido precedente, nos termos do artigo 927, III, do CPC, é de observância obrigatória, motivo pelo qual deve ser aplicado no caso em exame.
Ao contrário do alegado pela recorrente, verifico a existência de anotação prévia legítima em seu nome, relativa a débito reportado como “vencido” já no mês anterior ao registro questionado, conforme se extrai do extrato de Evento 1.5.
Além disso, no mesmo extrato (Evento 1.5) noto a existência de outras anotações concomitantes a inscrição objeto da lide, de modo que a contumácia da recorrente como devedora restou demonstrada.
Dessa forma, plenamente aplicável a Súmula 385/STJ, não sendo devida a indenização por dano moral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita no Evento 76 (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/12/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA KAROLINE CORREIA BEZERRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:47
Despacho
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão com Petição
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19/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:52
Determinada a intimação
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29/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição
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08/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 12:26
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Juntada - Guia Gerada - 02/10/2024 14:02:04)
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02/10/2024 14:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 02/10/2024 14:02:12)
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02/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA KAROLINE CORREIA BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 54. Guia: 8930493 Situação: Em aberto.
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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02/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 19:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:45
Despacho
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21/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 21/08/2024 17:00. Refer. Evento 4
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:30
Despacho
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição
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20/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:42
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 09/08/2024
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08/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CLARICE KOHL
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08/08/2024 12:26
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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07/08/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:21
Despacho
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02/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2024 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 12:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 21/08/2024 17:00
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26/06/2024 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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