TJSC - 5091957-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091957-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SULADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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28/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091957-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SULADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: CAIO FELIPE LOCKSADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686)EXECUTADO: LUANA MARTINS ROSAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686)EXECUTADO: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091957-06.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
05/07/2025 02:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/07/2025
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04/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50213076520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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