TJSC - 5004639-52.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:58
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:42
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
-
13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 17:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 01/10/2025 16:30
-
15/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-52.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ANDRIELI DE SOUZA LATCZUKADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB SC071100) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a comprovação de residência apresentada. 2.
Requereu a parte autora a análise do pedido liminar, sendo que apenas em 03/07/2025 iniciou o procedimento administrativo via Procon, conforme determinado no despacho anterior, sendo que ainda se encontra em aberto o prazo para resposta da ré (13/07/2025).
Desta maneira, mantenho o despacho retro pelos próprios fundamentos. -
04/07/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 15:54
Despacho
-
04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-52.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ANDRIELI DE SOUZA LATCZUKADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB SC071100) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário, documento contemporâneo à propositura da demanda, informando que reside no local. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, o rito processual sofreu diversas alterações.
Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no art. 3°, §2°, da prefalada lei, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...]§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atento a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%.
Acerca da utilização do serviço extrajudicial, enquanto o processo judicial fica suspenso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou favoravelmente, notadamente em razão da celeridade e da gratuidade da ferramenta para resolução dos litígios decorrentes de relação consumerista: Agravo de instrumento. responsabilidade civil. projeto solução-direta consumidor. suspensão da ação. sobrestamento.
Possibilidade. [...] Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas.
Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente." (TJRS, AI n. *00.***.*85-26 (0083940-28.2015.8.21.7000), da comarca de São Leopoldo, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto (redator), 9a.
C.Civ., j. 26.08.2015).
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não ofende o acesso ao Poder Judiciário, conforme verifica-se abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do acórdão, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: [...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. 12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CRFB/1988, art. 5º, XXXV). [...] 16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação […] Mudando o que deve ser mudado, com supedâneo no convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na nova filosofia de composição extrajudicial de litígios acima referida e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, penso que passou a ser indispensável, em processos como o presente, a tentativa de utilização da ferramenta disponibilizada na plataforma "http://www.consumidor.gov.br" antes do processamento do feito, a fim de, com isso, averiguar a presença do efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. 3.
Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO, por até 90 dias, a fim de que a parte autora apresente, junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou na página denominada "http://www.consumidor.gov.br", os fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré, sob pena de, em não assim fazendo, se considerar a ausência de pretensão resistida e o feito ser extinto por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Caso a empresa não faça parte de nenhuma das plataformas acima citadas, tal condição não a facultará da prova, persistindo a diligência ainda que no PROCON local, se for o caso. 4.
Aguarde-se em cartório a manifestação da parte, que deverá vir instruída com o pedido administrativo e a consequente resposta que obteve, se houver.
Em caso de inércia do postulante, voltem conclusos para extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
02/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:11
Despacho
-
02/07/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRIELI DE SOUZA LATCZUK. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005773-25.2024.8.24.0011
Marta Goncalves
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2024 14:10
Processo nº 5002070-07.2023.8.24.0081
Marcio Andrea Sonza Locatelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Rosales Didone
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 08:27
Processo nº 5002070-07.2023.8.24.0081
Marcio Andrea Sonza Locatelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 16:52
Processo nº 5011526-60.2021.8.24.0045
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Alan Monteiro
Advogado: Sergio Claudio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2021 18:53
Processo nº 5000017-88.2018.8.24.0126
Rosa Kovalik Trzaskacz
Joinville Oficio do Registro de Imov Um ...
Advogado: Cristiano de Oliveira Schappo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/08/2018 08:55