TJSC - 5005773-25.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:48
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
30/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005773-25.2024.8.24.0011/SC AUTOR: MARTA GONCALVESADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por MARTA GONCALVES em face de BANCO C6 S.A., ambos já qualificados.
Na inicial, alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que não foi contratado.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que jamais autorizou ou realizou qualquer consignação em seu benefício relacionada ao empréstimo mencionado, sendo debitadas quatro parcelas sem sua anuência.
Ao final, pediu a declaração de nulidade da relação jurídica em questão, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação dos danos morais sofridos.
Após emenda da inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 9 e 17).
Citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação (evento 40), sustentando que a autora contratou o empréstimo de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da autora.
Para isso, argumentou que a contratação ocorreu de forma regular, com a utilização do crédito pela autora, o que convalidou o contrato.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, alegando que a autora é litigante habitual e que não houve má-fé na cobrança dos valores.
Em resposta à contestação, Marta Gonçalves aduziu que o contrato apresentado pelo réu falta requisitos mínimos de segurança, como código Hash, geolocalização do IP divergente, ausência de assinatura validada pelo ICP-BR e ausência de toda cadeia de custódia digital.
Quanto a tal ponto, afirmou que a Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações e que a perícia de informática especializada é imprescindível para verificar a autenticidade do contrato.
Por fim, requereu a realização de perícia técnica e a manutenção dos pedidos iniciais. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento do feito, forte no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
Inicialmente, mantenho o indeferimento da tutela antecipada, pois os documentos que acompanham a contestação demonstram a realização de contratação digital pela autora, embora questionada, bem como foi juntado nos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora (evento 40, doc. 4). Nesse passo, ainda que a decisão do evento 30, item IV, tenha feito referência à análise da tutela antecipada posteriormente à defesa, os elementos probatório amealhados nos autos não permitem, neste momento processual, a alteração da decisão outrora proferida. 2. A parte ré não suscitou qualquer questão preliminar. 3. A questão de fato (art. 357, inciso II, do CPC) sobre a qual recairá a produção da prova diz respeito a veracidade ou não da assinatura digital constante do contrato, impugnada pela parte autora. 4. Os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC) são: (a) prova documental; (b) prova oral; (c) prova pericial. 5. Tratando-se de demanda claramente afeta à seara do direito do consumidor, incidem, in casu, as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele Códex.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, registro que a matéria já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 297. 5. Assim, quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, c/c art. 373, ambos do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), recairá sobre a ré o ônus de demonstrar a segurança do processo de contratação, enquanto custeará a perícia grafotécnica.
Já sobre a parte autora, será seu ônus comparecer à perícia quando designada, fornecendo as amostras e/ou documentos solicitados pelo(a) perito(a), de modo a viabilizar a realização da prova. 6. Considerando que o imbróglio reside na autenticidade ou não da assinatura digital constante do contrato, fato que demanda prova especializada, defiro o pedido de prova pericial e nomeio a perito MARCELLO STUBBE, com cadastro ativo no EPROC. 7. Intime-se o (a) perito (a), por meio do sistema EPROC, solicitando-se proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. 8. Após, intime-se a parte ré para manifestação e, caso aceite, pagamento, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor integral da perícia em subconta vinculada aos autos naquele mesmo prazo, por força da inversão do ônus da prova e da flagrante hipossuficiência financeira e técnica do consumidor. 9. Realizado o depósito dos valores dos honorários, intime-se a perita, por meio do sistema EPROC, para indicar data, horário e local da perícia, enquanto o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da perícia. 10. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por AR-MP, para comparecimento à perícia. 11. Restam as partes intimadas, por seus advogados, sobre a faculdade de nomearem, em 15 dias, assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 12. Considerando que o réu informou o valor financiado foi liberado em favor do autor em conta mantida junto ao Banco 756 (SICOOB), determino ao autor, ainda, que, no prazo de quinze dias, junte o extrato da conta bancária n. 7096089, agência 6044, mantida junto ao Banco 0756 - SICOOB, de novembro/2023, a fim de comprovar a negativa de recebimento dos valores referidos na contestação. 12.1 Juntado o documento, intimem-se a ré para manifestação, em igual prazo. 13. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou por saneado o feito.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:44
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
-
08/01/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
-
16/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:02
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 08:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50331544120248240000/TJSC
-
14/11/2024 07:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50331544120248240000/TJSC
-
15/10/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50331544120248240000/TJSC
-
15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2024 22:15
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2024 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50331544120248240000/TJSC
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033154-41.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 17
-
12/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição
-
05/06/2024 09:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50331544120248240000/TJSC
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:00
Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 20:43
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010140-26.2023.8.24.0012
Industria e Comercio de Confeccoes La Mo...
Rocha &Amp; Moro Confeccoes LTDA
Advogado: Ana Luiza de Luca Santana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2023 15:57
Processo nº 0903211-88.2016.8.24.0139
Municipio de Bombinhas-Sc
Empreendimentos Imobiliarios Mariscal Lt...
Advogado: Tiago Amorim da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2020 13:00
Processo nº 5000675-85.2024.8.24.0067
Chelaine Huther
Banco Pan S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 17:37
Processo nº 5003687-73.2025.8.24.0067
Maria de Lurdes de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 12:55
Processo nº 5000675-85.2024.8.24.0067
Chelaine Huther
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2024 18:13