TJSC - 5003228-59.2023.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 128, 129 e 130
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13/08/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 20/08/2025 13:30. Refer. Evento 107
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10/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 122, 131 e 127
-
07/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121, 122
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121, 122
-
05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:57
Despacho
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05/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 106
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01/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA ALMEIDA LEAO CAMPOREZI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA ALMEIDA CAMPOREZI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA APARECIDA ALMEIDA CAMPOREZI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003228-59.2023.8.24.0126/SC AUTOR: CELIA ALMEIDA LEAO CAMPOREZIADVOGADO(A): DANIELE MORO MALHERBI DOS SANTOS (OAB PR050430)AUTOR: ANDREA APARECIDA ALMEIDA CAMPOREZIADVOGADO(A): DANIELE MORO MALHERBI DOS SANTOS (OAB PR050430)AUTOR: ANA PAULA ALMEIDA CAMPOREZIADVOGADO(A): DANIELE MORO MALHERBI DOS SANTOS (OAB PR050430)RÉU: MARGARET ERTHALADVOGADO(A): HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893)RÉU: ALEXANDRE JOSE BISOTTOADVOGADO(A): HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Andrea Aparecida Almeida Camporezi, Ana Paula Almeida Camporezi e Célia Almeida Leão Camporezi, em face de Alexandre José Bisotto e Margaret Erthal. Narra a parte autora, em síntese, que são legítimas proprietárias do lote nº 6 da quadra nº 45, da planta Balneário Itapema do Saí, registrado na matrícula nº 10.396 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, pertencente ao falecido Paulo Cesar Camporezi, pai das autoras. As autoras afirmaram que não tinham conhecimento da existência do referido imóvel até serem citadas em ação de usucapião ajuizada pelos réus.
Alegaram que a ocupação do imóvel pelos réus se deu sem consentimento prévio ou posterior das proprietárias, sendo, portanto, posse injusta.
Sustentaram que, por força do princípio da saisine, os herdeiros são investidos automaticamente na posse e domínio da herança, sendo legítimas para propor a presente ação. Requereram a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos pela utilização do imóvel, a declaração de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e a interrupção da prescrição aquisitiva.
Ao final, pediram a procedência da ação para restituição da área, imissão na posse, indenização, e condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários. Alexandre José Bisotto e Margaret Erthal apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiram exceção de usucapião, com base na Súmula 237 do STF, afirmando que adquiriram o imóvel em 25/01/2019 de Silvio Graciano de Mello e Neusa Dorta de Oliveira, por meio de cessão de direitos possessórios.
Alegaram que os antigos possuidores já detinham a posse há mais de 15 anos e que a posse foi contínua, pacífica e com animus domini.
Sustentaram que, somadas as posses, preenchem os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sendo legítima a aquisição por usucapião extraordinária. Aduziram que não há enriquecimento sem causa, pois a aquisição por usucapião é forma legítima de aquisição da propriedade, afastando o dever de indenizar.
Alegaram, ainda, que, caso não seja reconhecida a usucapião, fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, por serem possuidores de boa-fé.
Impugnaram o pedido de tutela de urgência, argumentando que as autoras jamais exerceram posse sobre o imóvel.
Por fim, sustentaram que o prazo da prescrição aquisitiva já se encontrava consumado. Houve réplica (ev.73). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as questões processuais pendentes e preliminar arguida em contestação. 1.Preliminares Impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa. Intimada, a parte autora apresentou laudo de avaliação, que estimou o valor do imóvel em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil). Assim, RETIFICO, o valor da causa para R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil). 2.
Questões processuais pendentes 2.1.
Da justiça gratuita DEFIRO a justiça gratuita as autoras, tendo em vista a comprovação de que são hipossuficientes. 2.2.
Da reconvenção A parte ré pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Daí porque há pedido reconvencional.
Ocorre que não houve observância do artigo 292 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se de fato o pedido se trata de reconvenção e, caso positivo, deverá valorá-lo de acordo com a pretensão. Ciência à parte ré que, acaso não haja a devida adequação, a reconvenção será extinta por inépcia. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
São pontos controvertidos: a) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé). b) O preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. c) Direito à indenização/retenção por benfeitorias; A propriedade dos autores - herdeiros do titular registral - é ponto incontroverso, diante da ausência de impugnação específica. 4.
Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 5.
Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova oral, além da documental já carreada nos autos. DESIGNO o dia 20.08.2025, às 13h30min para audiência de instrução e julgamento. CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes.
Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão.2 A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Desde já, esclareço que é ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional, sob pena de desistência da prova. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
10/07/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 20/08/2025 13:30
-
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 96 e 95
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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23/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 14:13
Despacho
-
22/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA ALMEIDA LEAO CAMPOREZI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA ALMEIDA CAMPOREZI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA APARECIDA ALMEIDA CAMPOREZI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84 e 83
-
18/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:18
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 17:42
Determinada a intimação
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70 e 69
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 08:42
Juntada de Petição
-
13/10/2024 08:37
Juntada de Petição - MARGARET ERTHAL / ALEXANDRE JOSE BISOTTO (SC035893 - HELCIO LUIZ HENK JUNIOR)
-
30/09/2024 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 30/09/2024
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26/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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26/09/2024 12:25
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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26/09/2024 10:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8875537, Subguia 4545492 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 128,71
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25/09/2024 14:19
Link para pagamento - Guia: 8875537, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4545492&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4545492</a>
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25/09/2024 14:19
Juntada - Guia Gerada - ANDREA APARECIDA ALMEIDA CAMPOREZI - Guia 8875537 - R$ 128,71
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25/09/2024 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Juntada - Guia Gerada - 25/09/2024 14:17:43)
-
25/09/2024 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 57 - Link para pagamento - 25/09/2024 14:17:46)
-
25/09/2024 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 10/09/2024 15:31:55)
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24/09/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 10/09/2024 15:31:58)
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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10/09/2024 15:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Juntada - Guia Gerada - 17/07/2024 18:08:17)
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
13/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Petição
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
01/05/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2024 20:24
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARET ERTHAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE JOSE BISOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/01/2024 13:03
Expedição de ofício - 2 cartas
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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06/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
24/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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24/11/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:14
Juntada de Petição
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17/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6677161, Subguia 3511720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 350,80
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
13/11/2023 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6677161, Subguia 3511720
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07/11/2023 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6677161, Subguia 3447392
-
03/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 08:37
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição
-
23/10/2023 20:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6677161, Subguia 3447392
-
23/10/2023 20:12
Juntada - Guia Gerada - ANDREA APARECIDA ALMEIDA CAMPOREZI - Guia 6677161 - R$ 350,68
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23/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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