TJSC - 5005955-24.2023.8.24.0018
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005955-24.2023.8.24.0018/SC CONDENADO: JULIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JULIO CEZAR DOS SANTOS.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente.
De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:09
Indeferido o pedido
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26/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:42
Decisão - Determina Renajud
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01/04/2025 06:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/03/2025 14:55
Juntado(a)
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25/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/03/2025 12:06
Expedição de ofício
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15/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:58
Decisão interlocutória
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29/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição
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04/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028695738. Valor transferido: R$ 328,07
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03/09/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 03/09/2024
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02/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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01/09/2024 09:49
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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30/08/2024 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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30/08/2024 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO CEZAR DOS SANTOS)
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30/08/2024 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/08/2024 17:32
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:34
Juntado(a)
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02/07/2024 16:06
Decisão interlocutória
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02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2023 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 20:32
Despacho
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09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 18/07/2023
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11/07/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
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11/07/2023 12:37
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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13/04/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 19:48
Determinada a citação
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12/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:41
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CCO03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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19/03/2023 20:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003351-32.2022.8.24.0081/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/03/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 13:45
Determinada a citação
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09/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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