TJSC - 5012147-36.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 17:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            29/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 15:45 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 01:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/08/2025 19:37 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 17:16 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/08/2025 16:30 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ADRIANA DE FATIMA DA SILVEIRA (por substituição em 05/08/2025 18:09:44) 
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                                            05/08/2025 16:26 Expedição de Mandado - Prioridade - LGSCEMAN 
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                                            05/08/2025 16:23 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - LAGES - EXCLUÍDA 
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                                            05/08/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA DE LAGES, SR. ANTÔNIO CESAR ALVES DE ARRUDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            05/08/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/08/2025 15:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/08/2025 14:48 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11052101, Subguia 5787692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85 
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                                            05/08/2025 14:45 Link para pagamento - Guia: 11052101, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5787692&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5787692</a> 
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                                            05/08/2025 14:45 Juntada - Guia Gerada - INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO - Guia 11052101 - R$ 17,85 
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                                            05/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/08/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 17:04 Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão - 31/07/2025 01:14:19) 
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                                            31/07/2025 12:03 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 23:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5012147-36.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
 
 Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
 
 Públicos da Comarca de Lages na data de 04/07/2025.
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                                            08/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012147-36.2025.8.24.0039/SC IMPETRANTE: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAOADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado com fulcro na Lei n 12.016/09 A Constituição da República, no art. 5º, em seu inciso LXIX prevê que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Quanto ao pedido liminar, a Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, aduz que "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º). Há pedido liminar, nos seguintes termos: Diante do exposto, requer-se liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do indeferimento do pedido de imunidade e de quaisquer cobranças de ISSQN relativas ao período certificado pelo CEBAS.
 
 Com efeito, à concessão da segurança pleiteada, em caráter liminar, mister a demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Primeiramente, insta destacar que já foi ajuizado nesta unidade jurisdicional outro mandado de segurança com o mesmo objeto 5006300-87.2024.8.24.0039/SC, já com sentença transitado em julgado, onde podemos destacar: No mérito, a impetrante sob o argumento da imunidade constitucional, a impetrante objetiva não incidência do ISS. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 150, VI, alínea "c", ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 
 De acordo com a documentação carreada aos autos, constata-se que a impetrante é uma associação civil sem fins lucrativos: Autora apresenta também o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
 
 Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ".
 
 O Código Tributário Nacional traz em seu bojo os requisitos para que haja a incidência da norma imunizante acima mencionada.
 
 Averiguemos o dispositivo legal: Art. 14.
 
 O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
 Conforme as informações da autoridade coatora, constata-se que o indeferimento, foi em razão da escrituração contábil. Veja-se: Analisando a documentação contábil evento 1, ANEXO5 Portanto, o Fisco Municipal constatou que na documentação contábil da impetrante não possui a descrição correta da origem dos valores.
 
 Saliente-se que há valores consideravelmente alto, sem descrição de sua origem: Portanto, de acordo com o Código Tributário Nacional é requisito a documentação contábil regular, de forma que se possa verificar a origem dos valores, dos recursos.
 
 Art. 14 omissis III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
 Destaca-se,, também o disposto na Lei 9.532/97 que também prevê requisitos para imunidade: Art. 12.
 
 Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. [...] § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Além disso, a impetrante não vem efetuando a retenção do ISSQN sobre os serviços contratados, em claro descumprimento as disposições da Lei Complementar Municipal 287/2007.
 
 A impetrante argumentou fato novo "novo pedido administrativo, restou demonstrado que o IMAS procedeu sim à retenção e recolhimento do ISS dos prestadores contratados [...] o valor total de ISS retido e repassado ao Município de Lages pelo IMAS no período avaliado (2023–2024) é de aproximadamente: MATRIZ - 18/02/2023 - R$ 424.496,49 LAGES – 25/04/2024 – R$ 499.547,14 R$ 924.043,63 (novecentos e vinte e quatro mil e quarenta e três reais com sessenta e três centavos)" Considerando esse contexto, em que já existe outro mandado de segurança transitado em julgado no sentido que o Instituto não cumpriu com os requisitos mínimos para a concessão da imunidade, em razão da documentação contábil da impetrante não possui a descrição correta da origem dos valores, assim, neste momento, não há elementos para a concessão da liminar. 1.
 
 Diante do exposto, postergo a análise da liminar para após a instauração do contraditório. 2. Notifique-se a autoridade coatora - Secretário Municipal da Secretaria de Administração e Fazenda de Lages, para que preste suas informações, no prazo legal de 10 dias. 3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Município Lages, nos termos do art. 7º, inc.
 
 II, da Lei n. 12.016/2009. 4.
 
 Juntadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao representante do Ministério Público. 5.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário
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                                            07/07/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2025 20:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10813717, Subguia 5650989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            04/07/2025 20:00 Link para pagamento - Guia: 10813717, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650989&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650989</a> 
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                                            04/07/2025 20:00 Juntada - Guia Gerada - INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO - Guia 10813717 - R$ 303,30 
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                                            04/07/2025 20:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 20:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2025 20:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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