TJSC - 5049847-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049847-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Alexandre Da Silva Olivo que, nos autos da ação civil pública n. 5001424-41.2025.8.24.0076, por si impetrado, concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Irresignado com a prestação jurisdicional, defendeu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a necessária substituição pelo espólio.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr.
Paulo Antonio Locatelli, que entendeu pelo conhecimento e desprovimento do reclamo. Vieram-me conclusos em 04/08/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Adianta-se que o recurso não comporta sequer conhecimento.
Nos termos do art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica, bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício, ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
Na hipótese, o agravo de instrumento ficou prejudicado pela perda do objeto, porquanto restou proferida na origem nova decisão interlocutória, proferida em 15/07/2025, nos seguintes termos: 2.
No mais, recebo o aditamento da petição inicial (evento 34, DOC1) e, assim, determino seja retificado o polo passivo do feito, excluindo-se os atuais réus, passando a constar como réu Espólio de Haroldo Olivo. Procedam-se às necessárias alterações junto ao eproc. 3.
Feito isso, proceda-se à citação e intimação1 de Espólio de Haroldo Olivo, representado por Edna da Silva Olivo, no endereço declinado pelo Ministério Público, nos exatos termos da decisão proferida no evento 3, DOC1. Nesse contexto, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (In: Código de Processo Civil comentado. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960-961).
Com efeito, “Tendo o juízo singular substituído a decisão agravada por nova decisão interlocutória, não há mais sentido para o exame deste agravo de instrumento, que, indubitavelmente, resta prejudicado” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067887-9, de Blumenau, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2012).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
POLICIAL MILITAR LOTADO NA COMARCA DE RIO NEGRINHO.
DECISÃO JUDICIAL QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BLUMENAU.
RECONSIDERAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS.
ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando sobrevém nova decisão interlocutória versando sobre a matéria objeto do recurso interposto (Agravo de Instrumento n. 2008.002797-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cid Goulart, j. em 15.07.2008)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037974-4, de Blumenau, de minha Relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
E mais: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, PORQUANTO PREJUDICADO.INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
QUESTÃO NOVAMENTE APRECIADA NA REFERIDA AUDIÊNCIA, POSTERGANDO MAIS UMA VEZ A ANÁLISE PARA DEPOIS DA PROVA PERICIAL.
NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS.
DECISÃO ANTERIOR SUBSTITUÍDA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL POR CAUSA SUPERVENIENTE.
PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO NÃO DESCONSTITUÍDAS.
JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE."Tendo o juízo singular substituído a decisão agravada por nova decisão interlocutória, não há mais sentido para o exame deste agravo de instrumento, que, indubitavelmente, resta prejudicado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067887-9, de Blumenau, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2012).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007008-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, bem como no art. 132, inciso XIV, do RITJSC, não conheço do reclamo.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. 1. b.1 Intimem-se os requeridos para que apresentem laudo pericial técnico elaborado por perito competente demonstrando a extensão da plantação de eucaliptos e o valor econômico atribuído, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;b.2 Juntado o laudo e, após autorização judicial para levantamento da indisponibilidade, proceda-se à intimação dos requeridos para que realizem a retirada dos eucaliptos, com o depósito do valor do lucro auferido em juízo, a fim de caucionar o montante atribuído ao dano extrapatrimonial coletivo, no prazo de 90 (noventa) dias;b.3 Ficam os réus compelidos a não degradar novamente o meio ambiente; a não realizar intervenções não autorizadas na área atingida; e a reparar imediatamente o dano ambiental, mediante a implementação e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD devidamente aprovado no Órgão Ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, em favor do FRBL, nos seguintes prazos: (1) trinta dias para protocolo do PRAD no órgão ambiental, devendo cumprir estritamente os prazos concedidos para eventual complementação de documentos; (2) trinta dias após a aprovação do PRAD para comprovar o início da execução; e (3) apresentar relatórios de execução, acompanhados de ART, na periodicidade a ser fixada pelo órgão ambiental; -
07/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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05/08/2025 19:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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04/08/2025 10:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049847-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025. -
03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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30/06/2025 14:16
Despacho
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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30/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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30/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/06/2025 14:37:17). Guia: 10750886 Situação: Baixado.
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30/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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