TJSC - 5001826-88.2025.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001826-88.2025.8.24.0055/SCRELATOR: Matheus Della Giustina PerinAUTOR: KATIA DE OLIVEIRA CAMPELOADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 23/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001826-88.2025.8.24.0055/SCAUTOR: KATIA DE OLIVEIRA CAMPELOADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o feito sem análise de mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 5 anos, no caso de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intime-se o Ministério Público, nas hipóteses dos arts. 178 e 698, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o que for necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
30/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 21:00
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:33
Despacho
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05/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 08:57
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SC041534 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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14/07/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001826-88.2025.8.24.0055/SC AUTOR: KATIA DE OLIVEIRA CAMPELOADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com tutela de urgência" por KATIA DE OLIVEIRA CAMPELO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua conta "@nossas_noticias", junto à rede social Instagram, que teria sido indevidamente suspensa. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, indica os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[…] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A primeira se refere à probabilidade lógica e o segundo ao perigo da demora, ou seja, quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Com relação à decretação da indisponibilidade de bens, deve ser demonstrado o fundado receio de desvio, a danificação ou a ocultação dos bens, para que, assim, seja formada a convicção do juiz em torno do perigo de dano à coletividade.
Ou seja, o pedido deve estar calcado em elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, como a alienação, a oneração ou a dilapidação dos bens do acionado ou, pelo menos, a sua tentativa. Afinal, não se pode esquecer que: "[...] o bloqueio das contas bancárias e a indisponibilização dos bens de raiz e móveis são medidas de exceção, representando, às vezes, verdadeira morte civil do cidadão quando abrange a totalidade do patrimônio, e como tal precisa ser vista e entendida.
A regra é a livre disposição do patrimônio, prerrogativa que, a teor do art. 1.228 do Código Civil, integra o direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXII.
Como toda exceção, só pode ser imposta em condições que amplamente a justifiquem, evitando-se o automatismo, sob pena de se estar a violentar a lei e a própria Carta Magna" (RIZZARDO, Arnaldo.
Ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009, p. 409).
In casu, compulsando a prova produzida no petitório inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos, ao menos por ora, elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.
Não há como se aferir, neste momento processual, se a prática da parte ré de desativar o perfil do demandante, em razão de supostas denúncias de violação dos padrões da comunidade, tenha se dado de forma realmente indevida, sendo necessário submeter a questão ao contraditório.
Anoto que no documento 1.9, menciona-se que a autora poderia baixar uma cópia do que fora compartilhado na rede social e tal documento não veio aos autos.
Além disso, idêntico documento menciona que grande parte da atividade não correspondia aos padrões de uso da plataforma.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a parte passiva, por AR, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput e 344 do CPC).
Eventual requerimento de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita será apreciado por ocasião do recebimento do recurso.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, pois é de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza.
A medida é incapaz de ocasionar prejuízo, uma vez que nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins.
Ainda, o caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado a parte autora, empresária individual, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já, DETERMINO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não dos fatos narrados na inicial.
INTIME-SE, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (artigo 334, §3º, CPC). -
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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10/07/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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