TJSC - 5013188-73.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013188-73.2021.8.24.0008/SC APELANTE: JUSSARA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 121, SENT1), in verbis: "JUSSARA DE LIMA, qualificada, propôs Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a concessão de liminar para impor a ré a abstenção da realização de descontos não autorizados, promovidos em seu benefício previdenciário. Para tanto, narrou que é aposentada junto ao INSS, tendo sido surpreendida com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário.
Sustentou que nunca autorizou tais débitos em seu benefício. Valorou a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou documentos.
Foi deferida a Justiça Gratuita, bem como restou determinada a inversão do ônus da prova. O réu compareceu espontaneamente aos autos e contestou a demanda (evento 48), afirmando que o requerente tinha plena ciência da sua contratação e dos descontos correspondentes.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação, pela fixação da indenização pelo abalo anímico em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária e pela compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais e juntou documentos. Houve réplica, momento em que o demandante alegou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados com a contestação, pugnando, assim, pela realização de perícia grafotécnica.
Produzida a prova pericial e após o regular trâmite, vieram os autos conclusos para julgamento." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa.
Magistrada Liliane Midori Yshiba Michels (evento 121, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº *00.***.*70-67 e; b) condenar o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento, em dobro, em favor da requerente JUSSARA DE LIMA de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 50,56 - referentes ao contrato nº *00.***.*70-67), acrescidos de juros de mora a partir do comparecimento espontâneo do réu (28/07/2022 - evento 48) de 1% ao mês até 29.08.2024.
A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária contada da data de cada desconto, pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º).
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação. Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento do restante das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados também em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 125, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira recorrida, com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cuja assinatura foi pericialmente considerada inautêntica, evidenciando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 133, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 36, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, interposta por Jussara de Lima, em face de Banco C6 Consignado S.A. julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira recorrida, com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cuja assinatura foi pericialmente considerada inautêntica, evidenciando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
Pois bem.
Ab Initio, no que tange ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, não há falar em conhecimento do recurso, porquanto tal pretensão já foi integralmente acolhida na sentença de origem, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou a instituição financeira à devolução em dobro das quantias debitadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ausente interesse recursal quanto ao ponto, impõe-se o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De outra parte, tocante ao dano moral, é consabido que consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito, nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Embora o Tema 25 do TJSC tenha firmado o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, tal orientação não afasta a possibilidade de sua configuração quando demonstrado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora (evento 1, DOC5), pessoa hipossuficiente, comprometeram de forma significativa sua subsistência, gerando aflição, angústia e instabilidade financeira.
Tal situação configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa senda, da análise do caso concreto, vê-se que os descontos mensais indevidos praticados sobre os proventos da parte autora, de fato representam considerável diminuição de seus rendimentos, de modo a demonstrar a existência dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil da parte requerida no caso concreto.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da Sentença, para reconhecer a obrigação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente.
Nessa senda, tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiu com diligência ao promover indevidamente o desconto mensal de valor significante sobre o benefício previdenciário auferido pelo requerente.
De outro, tem-se a demandante, consumidora, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática, técnica e econômica que suportou diversos descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com a demandada.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.[...](TJSC, Apelação n. 5010942-12.2023.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Sobre a referida quantia deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. 3. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais Reformada a Sentença para acolher in totum os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC).
No caso em tela, houve a declaração de inexistência da relação contratual e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento, para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça.
Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
29/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0303)
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21/08/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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21/08/2025 13:56
Determina redistribuição por incompetência
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013188-73.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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06/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSSARA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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