TJSC - 5091204-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILZA VICTOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5091204-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DILZA VICTORADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
19/08/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 01:41
Determinada a citação
-
08/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:29
Despacho
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091204-49.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILZA VICTOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001144-58.2019.8.24.0051
Abrilino Pascoal Guisolphi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2019 13:39
Processo nº 5086267-64.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Talita de Souza Rocha de Souza
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2023 14:15
Processo nº 5008689-31.2025.8.24.0000
Parque Sao Bento Empreendimentos Imobili...
Francisco Manoel da Silva &Amp; Advogados As...
Advogado: Francisco Manoel da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 20:15
Processo nº 5020306-92.2022.8.24.0064
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Mertens Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Luana Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 17:14
Processo nº 5016444-32.2025.8.24.0930
Anna Paula Hoefling Vila
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Maria Schimieguel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 09:38