TJSC - 5013339-90.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50075195620258240054
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013339-90.2024.8.24.0054/SC AUTOR: MARCIA REGINA MACANEIRO CIESIELSKIADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução invertida interposta por MARCIA REGINA MACANEIRO CIESIELSKI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA visando o pagamento dos créditos fixados na sentença. Transitada em julgado a sentença, o ente público requerido foi intimado para, querendo, apresentar o cálculo do valor devido, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, sem qualquer manifestação.
Como se sabe, a rigor, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa far-se-á a requerimento da parte credora (Art. 513, §1º, CPC) e deverá ser instruído, pelo credor, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao teor do artigo 534 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, quando devedora, tem a faculdade de, querendo, apresentar voluntariamente os cálculos para a apuração do valor do débito, em procedimento denominado execução invertida, instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Orientação n. 73. Porém, trata-se de faculdade, não de obrigação. Sendo assim, optando a Fazenda Pública requerida por não apresentar o cálculo do débito de forma voluntária, o feito deve ser arquivado, cientificando-se a parte autora de que, querendo, deverá ingressar com o procedimento de Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, após cumpridas todas as determinações da sentença e dos acórdãos prolatados nos autos, ciente a parte autora de que deverá promover o procedimento de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação.
INTIMEM-SE, com prazo de 1 (um) dia para ciência.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
27/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:42
Despacho
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27/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:28
Transitado em Julgado
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:33
Despacho
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30/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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