TJSC - 5000614-02.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 11:53 Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0103S 
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                                            11/07/2025 20:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/07/2025 20:55 Juntada - Registro de pagamento - Guia 810212, Subguia 171016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            10/07/2025 15:45 Link para pagamento - Guia: 810212, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171016&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171016</a> 
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                                            10/07/2025 15:45 Juntada - Guia Gerada - HESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 810212 - R$ 685,36 
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                                            07/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000614-02.2023.8.24.0023/SC APELANTE: HESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032)ADVOGADO(A): RODOLFO MACEDO DO PRADO (OAB SC041647) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante Hess Assessoria Empresarial Ltda., quando da interposição do seu recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
 
 No que tange à probabilidade do direito da postulante, consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Em que pese seja admissível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, imprescindível se faz a demonstração de sua condição de hipossuficiência, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos hábeis a comprovar tal situação, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Neste sentido, tem-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 A parte apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ev. 67 da origem), mesmo intimada para tanto (ev. 12.1 deste grau), de modo que não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da sua capacidade financeira. Ainda, requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos, sem, contudo, comprovar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo anteriormente concedido.
 
 Importante consignar que a documentação solicitada no evento 12 é de fácil obtenção e não há justificativa para respaldar a "dificuldade que vem encontrando no levantamento de informações" (evento 17.1), considerando se tratar de documentos relativos à própria parte postulante.
 
 Assim sendo, indefiro a prorrogação do prazo e a gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte apelante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
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                                            03/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            03/07/2025 09:24 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S 
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                                            30/06/2025 10:19 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            18/06/2025 11:49 Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0103S 
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                                            17/06/2025 20:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/06/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 12:09 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S 
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                                            06/06/2025 12:09 Despacho 
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                                            31/03/2025 17:46 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0101 para GEEA0103) 
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                                            31/03/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:34 Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0101 -> DCDP 
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                                            24/03/2025 17:17 Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Indenização por dano material 
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                                            19/02/2025 11:08 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101 
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                                            19/02/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 11:07 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Prestação de serviços 
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                                            13/02/2025 14:49 Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP 
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                                            13/02/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACSON MOISES DA SILVA EIRELI - ME. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/02/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 67 do processo originário. Guia: 9335279 Situação: Em aberto. 
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                                            13/02/2025 14:40 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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